TJRJ - 0804298-72.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804298-72.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE ROSA DE SOUZA BATISTA RAMIRO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como a cobrança efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em fevereiro de 2025 no valor de R$1.668,31, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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