TJRJ - 0809487-15.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809487-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA CAMPOS NASCENTE RÉU: BANCO SANTANDER SA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por PAOLA CAMPOS NASCENTE em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual a parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais em razão do cancelamento indevido de seus títulos de capitalização, bem como a restituição dos valores pagos ou a reativação dos contratos.
A parte autora alega, em síntese, que mantinha com o réu vínculo contratual relativo a títulos de capitalização, os quais foram cancelados unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação.
Sustenta que tal cancelamento lhe causou abalo emocional relevante, notadamente por frustrar o objetivo de utilizar o valor acumulado para realização da festa de 15 anos de sua filha, o que agravou seu sofrimento.
Requereu, com base nesses fatos, a reativação dos títulos ou a restituição dos valores pagos, além da condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 12.000,00.
A petição inicial (id. 124386865) foi instruída com comprovantes dos pagamentos realizados, comunicações com o banco e documentos pessoais da autora (ids. 124386870 – 124386875).
Em decisão de id. 125972329, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência, entretanto, restou indeferida, haja vista ausência de prova inequívoca das alegações autorais.
O réu apresentou contestação (id. 132077406), alegando que o cancelamento dos títulos decorreu de procedimentos regulares e estava de acordo com os normativos internos, imputando à parte autora a ciência das condições contratuais desde o momento da adesão, inclusive quanto à possibilidade de encerramento.
Afirmou a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 132617654), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de anuência ao cancelamento e a imprevisibilidade da conduta da instituição financeira, que teria violado os princípios da boa-fé contratual e da confiança legítima.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 148050122 e 148526373). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verificando-se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
A controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da contratação de produto financeiro (título de capitalização) oferecido por instituição bancária a cliente pessoa física, caracterizando-se a autora como consumidora nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, salvo comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à licitude do cancelamento unilateral dos títulos de capitalização e à responsabilidade do réu pelos danos alegadamente sofridos.
A documentação acostada aos autos, confirma que houve o cancelamento do título de capitalização EAF60334611 em 05/07/2023, haja vista atraso do pagamento.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a prévia comunicação à parte autora acerca do cancelamento.
Nos termos do art. 473 do CC, a resilição unilateral do contrato deve ser precedida de comunicação prévia à parte contrária, deste modo, ainda que o cancelamento do título de capitalização tenha sido motivado, era necessário que o banco informasse o consumidor previamente acerca do cancelamento.
O réu limitou-se a alegar genericamente que o cancelamento se deu conforme normas internas, sem, contudo, juntar qualquer meio que comprove a ciência da autora quanto à realização do cancelamento ou da possibilidade de encerramento unilateral.
Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
A autora sofreu legítima frustração de expectativa quanto à destinação dos valores, o que caracteriza abalo moral indenizável, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana.
O cancelamento imotivado do vínculo contratual violou o princípio da confiança, pilar das relações de consumo.
A violação de contrato, com o cancelamento unilateral de título de capitalização, sem qualquer justificativa plausível, frustrando a legítima expectativa do consumidor em relação aos benefícios do serviço cancelado, caracteriza dano extrapatrimonial reparável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
Autor que comprova a relação contratual estabelecida entre as partes e a suspensão da cobrança de parcela mensal sem aviso e pedido de cancelamento.
Art. 373, I, CPC. 2.
Réu revel.
Ausências de comprovação da culpa do autor, limitando-se a afirmar exercício regular do direito.
Art. 373, II, CPC. 3.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Teoria do risco do empreendimento. 4.
Devolução do valor dispendido pelo autor, de forma simples. 5.
Dano moral configurado.
Teoria do desvio produtivo.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que deve ser mantida, eis que proporcional aos danos suportados pelo autor. 6.
Majoração dos honorários recursais. 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00007222520228190045 202300169360, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 10/10/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 11/10/2023) No que diz respeito ao quantuma ser estabelecido a título de reparação por danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Em situações análogas, que versam sobre o cancelamento unilateral de contratos bancários ou serviços financeiros sem prévia notificação ao consumidor — como ocorre, por exemplo, em casos de encerramento de cartão de crédito —, a jurisprudência tem fixado valores indenizatórios moderados, justamente pela ausência de repercussão grave ou excepcional sobre os direitos da personalidade.
No caso dos autos, ainda que se reconheça a existência de motivação interna para o cancelamento dos títulos de capitalização, a ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, mas não justifica, por si só, a fixação de quantia indenizatória superior ao próprio valor envolvido na contratação.
Assim, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em apreço, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se prestando a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o apelado pelos danos causados.
Com relação ao pedido de reativação do título, não havendo como restaurar vínculo contratual extinto sem a anuência da instituição financeira, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar oréu no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da presente sentença e juros moratórios a partir da citação, bem como arestituir os valores pagos pela demandante referentes ao contrato de capitalização cancelado, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais a partir da citação, observando-se que tais deverão ser atualizados utilizando-se os critérios definidos no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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