TJRJ - 0801564-81.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA VICTORIA GOUVEIA DA SILVA MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA TACIARA APARECIDA DA SILVA NEVES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801564-81.2025.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G.
V.
G.
D.
S.
M.
RESPONSÁVEL: ANA TACIARA APARECIDA DA SILVA NEVES REQUERIDO: PREFEITURA DE BARRA MANSA 1.
Recebo a emenda da inicial, incluindo oESTADO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
Anote-se onde couber. 2.
A TUTELA DE URGÊNCIAserá apreciada após o prazo de resposta dos réus e apresentação do parecer técnico (Natjus), conforme protocolo que acompanha a presente decisão. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4.
Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no prazo de defesa,informem as regras de custeio e ressarcimento dos medicamentos pleiteados, manifestando-se expressamente quanto ao requerimento e/ou negativas administrativas e ainda sobre a não incorporação dos fármacos pleiteados na CONITEC. 5.
SEM PREJUÍZO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BARRA MANSA, 7 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
07/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:05
Outras Decisões
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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