TJRJ - 0814455-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Id. 194185058: Ao embargado, para contrarrazões.
Int.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814455-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALBA FONSECA DE OLIVEIRAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que na data de 07/06/2024 solicitou o serviço de transporte de encomenda através do aplicativo da ré, para entrega de cosméticos que havia vendido para terceiros, no total de R$ 659,26.
Afirma que as mercadorias não foram entregues ao destinatário, o que lhe teria causado prejuízo.
Aduz que, ao contatar o suporte da ré no intuito de obter esclarecimentos, foi informada, em um primeiro momento, que a encomenda não foi entregue em razão da inércia do destinatário; em um segundo momento, a ré teria passado a informar que o motorista teria sido roubado durante o percurso de entrega.
Pugna pela reparação de danos materiais e morais.
Requer a procedência do feito.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judicial ao autor (id. 126143652).
Em contestação (id. 139605342), preliminarmente, a ré apresenta três defesas processuais: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a viagem foi concluída pelo motorista e a entrega considerada como realizada.
Além disso, sustenta que atua como mera intermediadora entre usuários e motoristas, não tendo controle sobre acontecimentos durante as entregas.
Alega a ausência de comprovação dos danos materiais.
Impugna a ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência do feito.
Juntou documentos.
Houve réplica (id. 157493622).
A autora requer o julgamento antecipado da lide (id. 1711118680.
A ré manifesta desinteresse na produção de outras provas (id. 172369901). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, dependendo apenas do exame da responsabilidade da ré acerca da alegada ausência de entrega de encomenda ao destinatário.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, é devido o sentenciamento do feito.
Pela ré foram apresentadas três defesas processuais: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor.
As teses não comportam acolhimento.
Em primeiro lugar, observa-se que o valor da causa apontado pelo autor é condizente com o proveito econômico pretendido, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em segundo lugar, a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir e pedidos. É analisada em abstrato a partir das alegações feitas na peça inicial.
No caso em apreço, a parte autora alegou falha na prestação do serviço oferecido pela ré em seu aplicativo, ao fundamento de que a encomenda enviada não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, é legítima sua presença no polo passivo.
No mais, a controvérsia sobre a responsabilidade pelo dano alegado pelo autor é questão de mérito.
Assim, rejeito sua análise como preliminar.
Por fim, também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a UBER não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
Desse modo, rejeito as preliminares.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa ré de reparar o prejuízo causado pela não entrega da mercadoria remetida pela autora através da contratação de serviço de transporte disponibilizado na sua plataforma e executado por motorista cadastrado.
A parte autora logrou comprovar a efetiva contratação do serviço disponibilizado pela ré, na medida em que trouxe aos autos capturas de tela das quais se extrai a solicitação da viagem ao endereço indicado como destino final da mercadoria enviada.
Além disso, o fato não é impugnado pela requerida. À ré, por sua vez, na qualidade de prestadora do serviço, competia demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, comprovando a regular entrega da encomenda no local indicado pelo usuário, na medida em que, como tal, assume os riscos e consequências da execução da atividade.
Ademais, o art. 750 do Código Civil estabelece que, nos contratos de transportes, a responsabilidade do transportador só “termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Nesse sentido, em contestação, a ré não apresenta elementos probatórios a evidenciar que, de fato, a entrega ocorreu e que o serviço foi prestado regularmente.
Com esse intuito, a ré se limitou a apresentar capturas de tela do sistema interno, produzidas unilateralmente, não sendo, por si só, hábeis à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Não fosse o bastante, da análise da troca de e-mails entre a autora e prepostos da ré, observam-se duas versões apresentadas pela plataforma (id. 125893109).
Em um primeiro momento, o suporte da empresa apontou que os produtos estavam sob a posse do motorista, cabendo a ele e a usuária combinarem a devolução.
Posteriormente, como justificativa para a não entrega da mercadoria, a ré comunica à autora que foi informada pelo motorista de que os produtos foram roubados durante a entrega.
Com efeito, a plataforma não apresenta mínimo suporte probatório a confirmar sua alegação, como, por exemplo, o registro de ocorrência do suposto crime, ou sequer cópia na íntegra da comunicação do roubo pelo motorista à plataforma.
No mais, sequer foi apresentado qualquer indício da existência da conduta criminal, apta a, eventualmente, a quebrar o nexo de causalidade entre o serviço e o extravio da mercadoria, para fins de configuração do suposto fortuito externo.
Não custa destacar que, em razão da natureza do fato do serviço, aplica-se a inversão do ônus da prova ope legis, já que, na forma do §3º do art. 14 do CDC, só não haverá dever de indenizar quando o fornecedor provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não se desincumbiu a ré de demonstrar a ausência do defeito na prestação do serviço na forma nem se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse cenário, revela-se patente a falha na prestação do serviço, na medida em que compete à ré zelar pela regularidade das entregas realizadas por meio do serviço Uber Flash, que disponibiliza aos seus clientes, de modo a evitar falhas indevidas, tais como a ocorrida no presente caso.
Em relação ao alegado dano material, ressalte-se que a reparação deve corresponder ao que a autora efetivamente perdeu em razão da conduta ilícita da ré, na forma do art. 944 do Código Civil.
Com efeito, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de que a reparação pelo prejuízo material exige prova cabal de sua ocorrência, com a comprovação do dano financeiro efetivamente sofrido.
Destaco que as provas acostadas pela autora com esse fim, quais sejam, capturas de tela (id. 125891797), anotações de vendas (id. 125893106), documento inominado (id. 125891104) e planilha de valores (id. 125894427) não são capazes de demonstrar concretamente a extensão do dano sofrido.
Não fosse o bastante, o art. 744 do Código Civil imputa ao transportador o dever de emitir conhecimento da descrição da coisa transportada.
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda estabelece como faculdade ao transportador “exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento”.
No caso em apreço, a ré não cumpriu qualquer destes deveres legais.
Assim, não pode exonerar-se do dever de indenizar o prejuízo material correspondente à cosia extraviada indicada pela autora.
No mais, os documentos apresentados pela autora, apontam razoavelmente para a natureza e valor dos bens transportados, o que permite a conclusão pelo dano alegado e dever de indenizar.
Por fim, em relação à configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Nesse ponto, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve frustrada a comercialização de cosméticos revendidos e, por conseguinte, o auferimento de renda advinda dessa atividade.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH".
AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ.
OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, § 3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM .
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2 .000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00052676220228190038 202200191138, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DA RÉ, POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR, PARA RETIRADA E ENTREGA DE PRODUTOS.
UBER FLASH .PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1 .
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo. 2.
Falha na prestação do serviço caracterizada .
Prova da entrega dos produtos não produzida pela ré.
Teoria do risco do empreendimento. 3.
Danos morais configurados . 4.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Aplicação da Súmula 343 do TJRJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00151029520218190204 202300173060, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 2.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, destaco a conduta negativa da ré, que evidentemente não se empenhou o suficiente para intermediar um efetivo contato entre a autora e o motorista responsável pela entrega de suas encomendas, de modo a possibilitar à usuária plena e tempestiva ciência dos fatos que impediram a finalização do serviço.
Além disso, frise-se a atividade comercial desenvolvida pela autora, que seguramente teve a credibilidade abalada pela não entrega da mercadoria vendida ao seu cliente.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 2.000,00 seja majorado para R$ 3.000,00, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido.
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial apenas para (i) condenar a ré a pagar à autora, a título indenização de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 659,26, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso (extravio da mercadoria) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://encurtador.com.br/P9AVG).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALBA FONSECA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALBA FONSECA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:38
Outras Decisões
-
21/06/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*43-68 (AUTOR).
-
21/06/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804598-34.2025.8.19.0211
Shayene Ohrana de Assis Goncalves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:08
Processo nº 0803059-22.2023.8.19.0205
Claudio Luiz da Silva Barbosa
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Bruno Rangel Fernandes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 09:34
Processo nº 0826017-95.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 10:37
Processo nº 0801130-73.2025.8.19.0078
Ana Paula da Costa Santos
Ambec
Advogado: Deise Aparecida dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 07:16
Processo nº 0894344-92.2024.8.19.0001
Walker Caputo de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 16:36