TJRJ - 0804598-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SHAYENE OHRANA DE ASSIS GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
11/07/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804598-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAYENE OHRANA DE ASSIS GONCALVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 11:08
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839576-26.2023.8.19.0205
Luiz Carlos Alves da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 14:10
Processo nº 0801760-97.2025.8.19.0024
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Alexander Pereira Borges
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:19
Processo nº 0804250-53.2025.8.19.0037
Jefferson Sebastiao Lopes
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Pedro Henrique Lima Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:04
Processo nº 0813056-89.2024.8.19.0206
Condominio Residencial Park Royal
Patricia Silva da Rocha
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 11:12
Processo nº 0806510-29.2022.8.19.0031
Alexandre Estevao Pereira da Silva
Tamiris Stefanie Jablausky Mestieri
Advogado: Leonardo Azevedo Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 11:52