TJRJ - 0827715-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULA LETICIA DA COSTA AVANCE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0827715-30.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA LETICIA DA COSTA AVANCE EXECUTADO: ROMILDO SELAU CARLOS Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 174752011) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 169758533 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 174752011 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:11
Homologada a Transação
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09/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827715-30.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA LETICIA DA COSTA AVANCE EXECUTADO: ROMILDO SELAU CARLOS Para fins de homologação do acordo noticiado, manifeste-se a parte ré.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULA LETICIA DA COSTA AVANCE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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08/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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22/11/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/11/2024 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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