TJRJ - 0907599-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907599-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CARLOS DIAS OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ROBSON CARLOS DIAS OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. alegando em suma, que: 1- de forma inesperada, a ré, em 28/03/2023, o descredenciou, impedindo o autor de fazer uso do aplicativo; 2- após revisão da decisão de desativação, a ré informou que o bloqueio ocorreu por atividades fraudulentas com outro usuário, sendo a desativação definitiva; 3- a ré faltou com o dever de boa-fé, surpreendendo o autor com o cancelamento do contrato; 4-pretende haver a título de lucros cessantes a importância de R$ 2.637,27, correspondente à renda que o autor deixou de auferir no período entre o seu descredenciamento e a propositura da ação; 6-sofreu ainda danos morais, ante a perda do seu tempo disponível e a situação de se ver sem a sua única fonte de renda.
Requereu a tutela de urgência para que a ré restabeleça a conta do autor, permitindo-lhe voltar a fazer uso do aplicativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ID 137817987 a 137815003.
Indeferida a tutela de urgência pela decisão de ID 159727875.
A ré ofereceu contestação em ID 167555675.
Impugna a concessão de gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, alega justo motivo para a rescisão do contrato, tendo o autor agido em desconformidade com a política da empresa.
Afirma que a desativação da conta de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificadas viagens combinadas fora da plataforma com usuários, a fim de majorar artificialmente seus lucros na plataforma.
Tais viagens foram realizadas no período em que a ré realizava promoção que aumentava os lucros do motorista quando atingia certo limite de viagens.
Impugna os danos morais e o lucro cessante.
Réplica em ID 187163089.
O autor requer a produção de prova oral e pericial, com perícia em seu celular (ID 187163089, fl. 04).
O réu requer a produção de prova documental, com a expedição de ofício às plataformas similares de tecnologia e mobilidade concorrentes da Uber, para que seja confirmado se o autor possui conta ativa de motorista nessas plataformas (ID 181845424). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor se insurge contra o seu descredenciamento como “motorista parceiro” da Plataforma Uber.
Antes do exame do mérito, rejeito o requerimento da revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, considerando, a uma, que comprovou com os extratos bancários juntados nos indexes 137815028, 137815029 e 137815030, movimentação bancária compatível com a insuficiência de recursos declarada e, a duas, que a ré não trouxe qualquer elemento de prova a fim de superar a presunção de natureza relativa que milita em favor da pessoa natural que declara a sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do COC).
No mérito, como já afirmado na decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, a natureza jurídica da relação existente entre o “motorista parceiro” e a UBER tem caráter exclusivamente civil.
O Código de Defesa do Consumidor não é instrumento legislativo aplicável a hipótese, considerando que o motorista cadastrado utiliza o aplicativo não como destinatário final, mas como meio de intermediar a sua relação com o passageiro, servindo, portanto, como fomento à sua atividade negocial/econômica.
A situação do motorista, portanto, não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria finalista, segundo a qual consumidor é quem adquire bem ou serviço para atender à necessidade própria e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva.
Exatamente por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil e ao contrato livremente firmado pelas partes.
Desta forma, em respeito à autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, recontratar ou a continuar vinculado a contrato para sempre, razão pela qual não se poderia coibir a ré a manter em seus quadros pessoa sobre a qual pesava dúvida sobre a sua qualificação para o serviço, sendo direito da ré selecionar os seus “motoristas parceiros”.
A livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, conforme se verifica nos artigos 1º, IV, e 170, “caput”, ambos da Constituição da República.
Incide ainda no caso a regra do art. 421, parágrafo único do Código Civil, segundo a qual: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo que nas relações contratuais privadas “prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” No caso dos autos, o desligamento do autor foi feito pela ré de forma motivada, pois teriam sido identificadas viagens combinadas fora da plataforma com usuários, a fim de majorar artificialmente os lucros do autor.
Seja como for, o fato é que, numa relação de prestação de serviços, a parte contratante possui liberdade para, de acordo com a sua exclusiva vontade, romper o contrato sem justa causa.
Aliás, ainda que houvesse vínculo trabalhista entre motorista parceiro e a empresa detentora da plataforma, ainda assim seria legal a conduta da ré, de modo que não existe fundamento para que não se admita o rompimento unilateral do contrato no caso presente.
Conclui-se, assim, que o contrato foi livremente celebrado entre as partes e que o desligamento do autor se deu no contexto do exercício de direito de denúncia do contrato, que não constitui ato ilícito ou abuso de direito de forma a impor à ré o pagamento de indenização por danos materiais ou compensação por danos morais.
Em outras palavras, é legítima a conduta da ré de excluir o autor da sua plataforma por critérios particulares de conveniência, os quais não podem ser perscrutados pela Justiça, já que nosso ordenamento jurídico consagra a liberdade contratual, que está limitada apenas pela função social do contrato (art. 421, do CC), de modo que se permite a escolha sobre contratar, permanecer vinculado ao contrato e rescindi-lo unilateralmente.
O que se vê, portanto, é que, se não é conveniente para a UBER manter o autor no quadro de motoristas, a sua conduta de extinguir o vínculo contratual se insere no âmbito do exercício regular do direito.
Em casos análogos, o TJRJ firmou como princípio a liberdade da empresa gestora da plataforma para descredenciar o motorista, à vista dos princípios de direito privado que regem o contrato celebrado entre as partes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA PLATAFORMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 188, I, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (0005268-21.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 16/04/2025 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) | | 0011274-76.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Exclusão de motorista parceiro.
Pretensão de desbloqueio do aplicativo, indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" vem sendo amplamente debatida pela jurisprudência e doutrina pátrias, tendo prevalecido, até o momento, o entendimento de que se trata de relação jurídica de caráter civil-contratual.
Aplicação do Código Civil.
Parte-se da premissa de que, no âmbito do direito civil-contratual a liberdade de contratar e a autonomia privada deve ser a regra, permitindo-se ao Estado intervir apenas nas hipóteses em que se evidencie violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Na espécie, após avaliação procedida pelo corpo técnico da empresa ré, constatou-se que pendia contra o autor ação criminal, que tramitava perante o Juízo do 18ª Juizado Especial Criminal, na qual figurou como envolvido.
Liberdade de contratar.
Exercício regular de direito.
Não está a ré obrigada comunicar o motorista previamente ao motorista a rescisão unilateral, tão pouco que lhe possibilitar eventual direito de defesa, notadamente por inexistir qualquer previsão a esse respeito nos termos e condições gerais que regem a relação.
Ausência de ilícito a ensejar a reparação.
Sentença que se confirma.
RECURSO DESPROVIDO. | | “0047294-21.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/07/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Alegação autoral de que era motorista do aplicativo 99 Tecnologia que teria sido desligado da plataforma com base em termos genéricos e sem aviso prévio.
Sentença de improcedência.
Ré alegou que o desligamento do autor ocorreu em decorrência de terem sido localizados dois processos criminais, o que fere os termos de uso e condições do aplicativo.
Restou comprovado que a desativação não foi repentina e injustificada, posto que, o autor não apresentou certidão negativa de antecedentes criminais.
Motoristas parceiros que tomam ciência e concordam com o teor das diretrizes do aplicativo, aceitando os termos e condições de uso.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” É de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos, à míngua de ato ilícito praticado pela ré.
Registre-se, por fim, que, ainda que houvesse responsabilidade civil da ré, não seriam devidos lucros cessantes ao autor, já que os extratos bancários trazidos com a inicial contêm uma série de depósitos realizados por empresa que exerce a mesma atividade da Uber (99 Táxis) na conta corrente de titularidade do autor, o que demonstra que é credenciado em sua plataforma.
Portanto, verifica-se, no caso, que o autor, não obstante o descredenciamento da plataforma da ré, mantinha simultaneamente vínculo ativo com outra plataforma digital de transporte de passageiros – a 99 Táxis – conforme demonstrado pelos documentos acostados em ids. 137815028, 137815029 e 137815030, o que demonstra que o autor continuou a prestar serviços de transporte remunerado de passageiros mesmo após seu afastamento da plataforma da demandada.
Tal circunstância fática afasta o pressuposto essencial para a configuração dos lucros cessantes, qual seja, a efetiva impossibilidade de auferir renda em decorrência direta e imediata do ato praticado pela ré.
Estando o autor ativo em plataforma concorrente, não se vislumbra qualquer impedimento para que pudesse manter níveis de faturamento equivalentes àqueles que auferia quando operava em ambas as plataformas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que suspendo, de acordo com a norma do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON CARLOS DIAS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*86-78 (AUTOR).
-
19/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851045-85.2023.8.19.0038
Moises Danilo Inacio da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 22:58
Processo nº 0847941-23.2024.8.19.0209
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Expresso Cruzador 1 LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:56
Processo nº 0832895-27.2024.8.19.0004
Auricea dos Santos Souza Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marina do Valle Pecanha Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 13:32
Processo nº 0800381-04.2025.8.19.0063
Rita Jaqueline de Souza Barboza
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marcia Barbosa Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 11:13
Processo nº 0809804-68.2025.8.19.0004
Laiz da Conceicao de Oliveira
Leonardo da Costa Garcia
Advogado: Fabiana Gomes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 20:55