TJRJ - 0800536-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800536-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO CESAR MACIEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MAURO CESAR MACIEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega o autor que é cliente da ré e que ficou sem o fornecimento do serviço de 08/01/2024 a 10/01/2024, em razão da falta de pagamento em uma fatura vencida há menos de 15 (quinze) dias, perdendo alimentos.
Relata, também, que na fatura de dezembro de 2023 constava um aviso de corte referente à fatura do mês anterior, mas que havia sido pago no dia 04/01/2024 (INDEX 96236741).
Alega que entrou diversas vezes em contato com a ré, mas o defeito demorou a ser sanado.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 pelos danos morais causados.
Decisão no INDEX 96245908, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência.
Em contestação (INDEX 100148789), a parte ré impugna a concessão de gratuidade de justiça e alega que tão logo registrado o pagamento da fatura no sistema da empresa, procedeu com a ordem de religação no mesmo dia.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Em réplica (INDEX 105015891) o autor afirma que o serviço de luz somente foi restabelecido após mais de 17 (dezessete) dias do corte indevido, pugnando, também pela inversão do ônus da prova e pela procedência total do pedido.
Devidamente intimadas, as partes não requereram outras provas a produzir.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em epígrafe, o autor afirma que teve o serviço de energia elétrica interrompido no dia 08/01/2024 e restabelecido somente no dia 25/01/2024, isto é, 17 (dezessete) dias sem luz, perdendo alimentos.
Ademais, o autor apresenta na petição inicial os protocolos de atendimento e reportagens que demonstram o fato narrado, fazendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a ré afirma que o serviço foi efetivamente prestado de forma adequada, não juntando qualquer comprovante aos autos.
A ré poderia apresentar o relatório de consumo do autor, demonstrando que o serviço de energia elétrica foi fornecido ou que realizou o reparo em prazo razoável, o que não foi feito.
Ressalta-se que, ainda que houvesse a necessidade de reparo no serviço, houve demora excessiva para o restabelecimento do serviço, o que, por si só, já configura a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não logrou êxito a parte ré em se desincumbir do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que a ré falhou na prestação do serviço, uma vez que esta demorou 17 (dezessete) dias para realizar o reparo do serviço.
Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira “via crucis” para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos.
Ademais, o fato de o autor não ter o serviço de energia elétrica por cerca de dezessete dias, perdendo os alimentos refrigerados já é suficiente para causar enorme abalo de ordem moral e psicológica, o qual deve ser compensado economicamente, ante a impossibilidade de ser restaurado o estado anterior.
Para fins de quantificação da indenização pecuniária por dano moral, devem ser levados em conta o poder econômico da vítima e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso concreto, no intuito de reprimir e punir a conduta lesiva.
No caso, o autor é hipossuficiente economicamente, possuindo parcos recursos econômicos, tanto que lhe fora deferida a gratuidade de justiça.
Por outro lado, a ré é empresa que goza de considerável poderio econômico.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/01/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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