TJRJ - 0115523-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:49
Juntada de petição
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29/08/2025 17:15
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para se manifestar, em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e subam ao E.
TJRJ, com as homenagens de estilo. -
30/07/2025 13:46
Conclusão
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30/07/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:56
Juntada de petição
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27/05/2025 13:54
Juntada de documento
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08/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS DA BRANCA SOARES, em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A./r/r/n/nAfirma a autora que sofreu cobrança de faturas acima de seu real consumo./r/r/n/nRequer a abstenção de corte / restabelecimento do serviço, refaturamento de cobranças e danos morais e materiais./r/r/n/nA inicial de fls. 3/32 veio instruída com os documentos de fls.33/53./r/r/n/nJG deferida às fls. 75 e tutela antecipada deferida às fls. 106./r/r/n/nDevidamente citada a ré apresentou contestação às fls. 124/153 acompanhada de documentos./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 323./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nNão há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviço, que dela apenas se exime se provar a inexistência de defeito no serviço ou por excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, conforme disciplina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAssim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. /r/r/n/nAfirma a parte autora que a partir do momento que a Ré passou a assumir a concessão de serviço de fornecimento de água e de tratamento de esgoto, as suas contas de consumo, mais que triplicaram de valor. /r/r/n/nNo que tange as cobranças impugnadas, em que pese a narrativa autoral, fato é que das faturas anexas aos autos, se verifica que o valor das faturas questionadas é elevado frente ao consumo medido. /r/r/n/nContudo, se verifica que o valor das faturas é o somatório do consumo medido e de tarifas e valores extras, dentre eles: parcelamentos./r/r/n/nNão resta comprovado nos autos qualquer cobrança inerente a aumento de consumo (medido, estimado ou por média)./r/r/n/nNão tendo o autor impugnado o parcelamento inserido nas faturas guerreadas e não fazendo prova da sua adimplência integral das faturas anteriores ao referido parcelamento, entende-se este legitimo./r/r/n/nEm que pese se tratar de relação de consumo e da inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabia a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu./r/r/n/nNeste sentido, não resta configurada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco dever indenizatório./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, revogando a tutela antecipada deferida. /r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a JG./r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nTransitado em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. -
28/03/2025 15:26
Conclusão
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28/03/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:14
Remessa
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10/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:49
Conclusão
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10/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:05
Juntada de petição
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08/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 18:15
Conclusão
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19/12/2024 12:55
Juntada de petição
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02/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:06
Conclusão
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02/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:13
Conclusão
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17/09/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:32
Juntada de petição
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11/07/2024 12:07
Juntada de petição
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09/07/2024 17:05
Juntada de petição
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26/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 08:10
Documento
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20/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:29
Conclusão
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20/06/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:25
Juntada de petição
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:15
Conclusão
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27/02/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita
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28/11/2023 17:47
Juntada de petição
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27/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:15
Conclusão
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07/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:23
Redistribuição
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27/09/2023 08:52
Remessa
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27/09/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 23:10
Conclusão
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26/09/2023 23:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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