TJRJ - 0800026-18.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA BARCELLOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTHONY BARCELLOS DA COSTA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR PINTO DA COSTA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DANIELLE PEREIRA BARCELLOS INVENTARIADO: ALEXSANDRO VIEIRA Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: "(...) dê-se vistas a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a petição, principalmente sobre o pedido de levantamento dos valores. - ID 211762997.
MIRACEMA, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA ANDRADE CERQUEIRA -
05/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA BARCELLOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DANIELLE PEREIRA BARCELLOS INVENTARIADO: ALEXSANDRO VIEIRA Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: à inventariante sobre a proposta de acordo do ID 201651501.
MIRACEMA, 18 de junho de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
20/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO VITOR PINTO DA COSTA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA BARCELLOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DANIELLE PEREIRA BARCELLOS INVENTARIADO: ALEXSANDRO VIEIRA ID. 196109972 - À Inventariante.
MIRACEMA, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DANIELLE PEREIRA BARCELLOS INVENTARIADO: ALEXSANDRO VIEIRA Certifico que, nos termos do art. 3º, inciso XXV, da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência à parte autora da expedição e assinatura do termo de inventariante, devendo comparecer nesta serventia para assiná-lo.
MIRACEMA, 20 de maio de 2025.
RODRIGO SOLDATI BASTOS -
20/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA INVENTARIADO: ALEXSANDRO VIEIRA 1- Defiro a admissão e habilitação de DANIELLE PEREIRA BARCELLOS requerida no id. 101290814, uma vez que comprovada e não impugnada sua convivência em união estável com o de cujus, conforme ids. 101290845 e 101290846. 2- Tendo em vista a renúncia noticiada no id. 160919796, bem como a concordância dos herdeiros, Mirella (id. 160919796) e Paulo Vítor (id. 191565035), assim como do Representante do Ministério Público (id. 168749119),nomeio desde já, em substituição a herdeira Mirella, a requerente do id. 101290814, DANIELLE PEREIRA BARCELLOS.
Lavre-se o respectivo termo. 3- Intime-se a inventariante nomeada paraprestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, bem e fielmente, cumprir as obrigações inerentes ao encargo na forma dos artigos 618 e 619 do CPC. 4- Necessária a regularização da representação processual do herdeiro ANTHONY BARCELLOS DA COSTA VIEIRA (id. 101290848). 5- Quanto ao pedido de verba alimentar, em ID 191604635 a parte requer a continuidade do pagamento de plano de saúde e do dinheiro do aluguel no valor de R$ 1.080,00.
Nesse mesmo sentido, conforme ID 191583379, 191583353, dentre outros, verifica-se que, à princípio, de fato o plano de saúde vem sendo regularmente pago, assim como o valor do aluguel repassado, conforme documentação acostada pela parte interessada Paulo Vitor.
Assim, por ora, não havendo oposição entre as partes, tendo em vista o perigo na demora e sem prejuízo de posterior reanálise, deve continuar existindo o custeio do plano de saúde e o repasse mensal do aluguel informado à parte Mirella Pinto..
Esclareça a parte interessada acerca do informado em ID 191818255, visto que não houve determinação de depósito judicial para nenhuma das partes.
Os repasses devem ser feito diretamente através da instituição bancária, sem necessidade de depósito judicial, tendo em vista o trâmite necessário para transferência posterior dos valores, o que causaria prejuízo a todas as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público acerca da alteração de inventariante dos pedidos realizados em ID 191604635. 6- Oficie-se ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, solicitando certidão sobre existência ou não de testamento em nome do inventariado. 7- Renove-se as primeiras declarações devidamente assinadas pela inventariante ou por procurador com poderes especiais ( NCPC, art. 618, inciso III), no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruídas com a prova de parentesco dos herdeiros e de propriedade dos bens inventariados (art. 620 do CPC).
Deverão constar: a) Descrição completa e individualizada de todos os bens do Espólio, descrevendo-se: - os bens Imóveis, com as especificações, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI ou Escritura, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal. - os bens Móvel, com as especificações e documentos de aquisição. - o dinheiro, as jóias, pedras preciosas e demais objetos de valor considerável, declarando-se a qualidade e o peso, e títulos de aquisição com comprovantes dos valores atribuídos , se houver. - as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas dos títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores. - direitos e ações. b) Apresentação de todas as certidões negativas do distribuidor, quando ao registro de feitos em nome do de cujuse do Espólio, bem como em nome do Imóvel. c) Quitação Fiscal junto à Prefeitura que se encontrar o imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá obter tal certidão nos respectivos municípios. d) Receita Federal (Certidão Negativa de Débito) em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel). e) Justiça Federal (Certidão da internet) em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel). f) Secretaria da Fazenda Estadual (Certidão da internet) em nome do DE CUJUS + certidão de autenticidade. g) Justiça do Trabalho (certidão da internet) em nome do DE CUJUS. 8- Dê-se vista à Fazenda e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou testamento. 9- Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação dos bens arrolados e oficie-se às instituições financeiras (na eventual existência de saldos bancários). 10- Concluída a avaliação e respondidos os ofícios referidos no item anterior, manifestem-se os interessados em quinze dias (art. 635 do CPC). 11- Cumprido o item anterior, dê-se vista à Fazenda Estadual e ao Ministério Público. 12- Não havendo impugnação à avaliação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo do imposto, recolhendo-se o preparo, se for o caso. 13- Cumprido o item anterior, manifestem-se os interessados em 5 (cinco) dias e, após, à Fazenda Estadual e Ministério Público. 14- Certifique-se quanto o regular recolhimento de custas (deferidas para pagamento ao final). 15- Tudo cumprido, certifique-se o cartório na forma do art. 303 da CNCG (das rotinas aplicáveis às Varas com competência orfanológica) quanto à apresentação de quitações fiscais e demais documentos necessários à finalização da lide.
Após, se verificada pendências, intime-se para supri-las, caso contrário, venham conclusos para sentença.
MIRACEMA, 17 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
19/05/2025 18:46
Expedição de Termo.
-
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2025 19:18
Outras Decisões
-
12/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800026-18.2024.8.19.0034 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA INVENTARIADO: RÉU INEXISTENTE Defiro a exclusão dos patronos subscritores da petição de renúncia dos poderes constituídos, conforme requerimento no ID. 161074446.
Façam-se as anotações necessárias, com a inclusão da requerente que passa a atuar em causa própria, na forma do requerimento no ID. 160919796.
Indefiro o pedido de processamento em conjunto da obituada CATHERINE BARRETO PINTO (ID. 160958172), uma vez que ao tempo de seu óbito convivia em companhia de Monique Eleni Porto Cabral, o que poderá causar confusão processual e morosidade a solução da presente lide, prejudicando todas as partes interessadas, já que a própria requerente afirma que teriam “alguns bens comuns”.
Homologo o pedido de renúncia da inventariante MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA.
Façam-se as correções necessárias no sistema.
Intimem-se DANIELLE PEREIRA BARCELLOS para que se manifeste quanto a possibilidade de assumir o encargo.
No presente feito foi indeferido o direito à gratuidade de justiça ante o acervo do Espólio.
Portanto, defiroo recolhimento das custas ao final do processo, antes da prolação da sentença homologatória, conforme estabelecido no art. 4º da Lei Estadual n.º 6.369/2012, que disciplina a simplificação do recolhimento das custas, que seu integral pagamento deve ser efetuado antes da sentença.
Defiro a avaliação dos bens requerida no ID. 156553539.
Expeçam-se os expedientes necessários para o ato.
ID. 188982032.
Tendo em vista que a petição foi juntada na data de hoje, 30/04/2025, às 12:05, requerendo a marcação de audiência para o presente dia, e ante a ausência de inventariante nomeado e da necessidade de tempo hábil para realização dos atos inerentes à realização de audiência para que as partes não se sintam prejudicadas, o que poderia violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto no artigo 334 do CPC - em que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citação com 20 dias de antecedência-, indefiro o requerimento para realização de audiência na data de hoje.
Ante a manifestação de necessidade de alimentos, diga a interessada se deseja o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se a nomeação de novo inventariante e voltem os autos à conclusão para designação de audiência.
MIRACEMA, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:04
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:09
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA - CPF: *54.***.*94-27 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:34
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:10
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2024 18:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:35
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:12
Expedição de termo de compromisso.
-
16/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802679-88.2024.8.19.0067
Multplax Industria e Distribuicao LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Lucena de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 18:32
Processo nº 0801939-23.2025.8.19.0253
Deborah de Paula Ribeiro
Ana Clara de Sena Viana
Advogado: Pedro Henrique Amaral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 18:11
Processo nº 0813600-73.2025.8.19.0002
Mario da Costa Torres Neto
Enel Brasil S.A
Advogado: Pedro Oliveira Dalese Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 19:17
Processo nº 0028163-39.2020.8.19.0210
Lucia Monteiro Goncalves
Bethovem Goncalves Junior
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00
Processo nº 0802440-73.2024.8.19.0006
Mariangele Figueiredo de Oliveira Rocha
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 11:38