TJRJ - 0802440-73.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802440-73.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, pleiteando, em síntese, o reajuste de seus vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, observado o interstício de 12% entre as referências, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Requer, ainda, seja reconhecida mudança de classe/nível prevista na Lei Municipal nº 415/91 em razão da conclusão do custo de pós-graduação, sem prejuízo dos valores em atraso, assim como a regularização do exercício de atividade extraclasse, com pagamento de horas extraordinárias.
Contestação no id. 134116476.
Réplica no id. 134585095. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Mantenho a gratuidade de justiça, já que a renda da autora indicada hipossuficiência à luz do salário mínimo ideal divulgado mensalmente pelo DIEESE.
Não se pode falar em suspensão do feito em virtude das demandas não serem idênticas, além de militar em favor da prosseguimento o disposto no art. 104, CDC.
Rejeito a preliminar de inépcia em virtude de se tratar de questão afeta ao mérito.
Quanto à implementação do piso nacional, inexiste interesse processual diante da vigência da Lei Municipal nº 3724/2023.
No mérito, cumpre ressaltar que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, nos seguintes termos: “(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572- 01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Portanto, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Destarte, imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Logo, aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso.
Ressalta-se que, em 2015, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas semanais foi estabelecido no patamar de R$ 1.917,78, em 2016 de R$ 2.135,64, em 2017 de R$ 2.298,80, em 2018 de R$ 2.455,35, em 2019 de R$ 2.557,74 e em 2020 de R$ 2.886,24.
Não houve reajuste no ano de 2021.
Em 05 de abril de 2022 passou para R$3.845,21 e, em 2023, para R$ 4.420,55.
Entretanto, os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
No âmbito do Município de Barra do Piraí, acrescente-se que, conforme se depreende do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 415/91, o qual estabeleceu o plano de cargos e salários do magistério do Município de Barra do Piraí, "a diferença de salário entre os níveis será de 12% (doze por cento)".
Posteriormente, a lei municipal nº 326/1997, relativa ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, dispôs em seu art. 7º que "As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." Neste ponto, há que de se consignar que a jurisprudência do E.
TJERJ é pacífica no sentido da prevalência da Lei Municipal nº 415/91 sobre as normas da Lei nº 326/1997 em razão do princípio da especialidade, porquanto a primeira trata somente do Magistério.
Veja-se: "0013789-24.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/11/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91.
REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a entrada em vigor da Lei Municipal nº 326/1997 teria o condão de revogar a Lei Municipal nº 415/91, conforme postula o apelante.
A Lei Municipal nº 415/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 326/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Barra do Piraí, prevê o regime jurídico único dos servidores locais.
Segundo a tese defendida pelo apelante, o art. 7º da Lei Municipal nº 326/97 teria revogado o disposto na Lei Municipal nº 415/1991, já que regulamenta os benefícios de toda a categoria de servidores públicos municipais, inclusive os professores.
A tese não prospera.
Com efeito, não há que se falar em revogação na hipótese.
Isso porque, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Municipal nº 326/1997 não revogou expressamente a Lei nº 415/1991, como fez em relação a outros diplomas normativos.
Da mesma forma, não há que se falar que as normas se revelam incompatíveis, já que a disposição contida na Lei nº 415/1991 mostra-se especial em relação àquela contida na Lei Municipal nº 326/1997.
Com efeito, não há conflito entre o plano de cargos e salários do magistério municipal e o regime jurídico único.
Logo, impossível reconhecer que se operou a revogação tácita.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Desprovimento do recurso." "0002638-61.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91 (QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) QUE ESTABELECE UMA DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE OS NÍVEIS DE PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES NA ORDEM DE 12%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO QUE A LEI MUNICIPAL Nº 326/97 (QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) REVOGOU A LEI Nº 415/1991, POIS O NOVO ESTATUTO ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE OS PROFESSORES.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A LEI MUNICIPAL Nº 415/91, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, A LEI MUNICIPAL Nº 326/1997, em seu artigo 7º, assim dispôs: " As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." 2.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 415/91 E Nº 326/97.
Inteligência do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ".
Também o § 2º do mesmo artigo assim estabelece: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." LEI Nº 326/1997 QUE NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 415/1991. 3.
Nesta seara, se mostra correta a sentença ao determinar a aplicação da norma preconizada em legislação específica, ou seja, no artigo 3º da Lei Municipal nº 415/91, com a incidência do percentual de 12% entre os níveis das carreiras do magistério municipal.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Desse modo, conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Municipal determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Ademais, quanto à mudança de classe/nível, tomando-se por base a prevalência da Lei Municipal nº 415/91, vê-se que o art. 14, II, da Lei Municipal nº 415/1991 disciplina a hipótese dos autos, sendo certo que seu anexo II confere direito ao professor ao incremento de seus vencimentos (classe E) na hipótese de conclusão de curso de pós-graduação, caso dos autos.
Neste sentido: "0000613-65.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 21/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NAS CLASSES "D" E "E".
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA A PROCEDER AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE D.
REFORMA.
AUTORA QUE EXERCE O CARGO EFETIVO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
AUTORA QUE COMPROVOU A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA E DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART.5º DA LEI Nº 415/91.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART.2º DA CRFB/88), NEM TAMPOUCO EM OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF, CABENDO AO JULGADOR APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO.
AUTORA QUE TEM DIREITO AO REENQUADRAMENTO NAS CLASSES "D" E "E", DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91, EXTRAI-SE QUE O LEGISLADOR AO FAZER ALUSÃO EXPRESSA À ESPECIALIZAÇÃO, JUNTAMENTE COM O MESTRADO OU DOUTORADO, AO SE REFERIR À HABILITAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, SE REFERIU À PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" E NÃO SOMENTE "STRICTU SENSU".
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO." "0011814-54.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 02/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO POR CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ART. 5º, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91.
SEGUNDO A HERMENÊUTICA, A LEI NÃO APRESENTA PALAVRAS INÚTEIS.
O DISPOSITIVO CITADO FAZ ALUSÃO EXPRESSA À ESPECIALIZAÇÃO, JUNTAMENTE COM O MESTRADO OU DOUTORADO, AO SE REFERIR À HABILITAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA A CLASSE "E" DA CARREIRA.
PARTE QUE COMPROVA CONCLUSÃO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO." "0012727-70.2020.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ação proposta por professora do município de Barra do Piraí com a finalidade de obter a condenação do réu a promover seu reenquadramento, na classe E, da carreira de professor, correspondente a quem possui pós-graduação, na forma prevista no artigo 5º parágrafo 2º da lei 415/1991, além do pagamento dos valores retroativos referente à correção da classe ocupada.
Comprovação pela autora da conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia em e pós-graduação em Gestão Escolar.
Inexiste incompatibilidade entre a lei municipal nº 415/91, que dispõe sobre o estatuto do magistério municipal e confere o direito ao enquadramento pleiteado pela 1ª apelante, e a lei municipal nº 326/1997 que instituiu o estatuto dos servidores públicos da prefeitura do município de Barra do Piraí.
O juiz de 1º grau dispôs que a 1º apelante somente faria jus ao reenquadramento na Classe D da carreira do Magistério, por entender que o § 2º do art. 5º da Lei nº 415/91 não abrangeria a pós-graduação "lato sensu".
O dispositivo, contudo, não abarca apenas a pós-graduação "strictu sensu".
A interpretação do art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 415/91, é no sentido de que o legislador ao fazer alusão expressa à especialização, colocando-a juntamente com o mestrado ou doutorado, ao se referir à habilitação específica a nível de Pós-Graduação, também se referiu à pós-graduação "lato sensu" e não somente "strictu sensu".
Um dos princípios de hermenêutica jurídica é de que a lei não se utiliza de palavras inúteis.
Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da 1ª apelante ao reenquadramento na classe "E" e, consequentemente, ao recebimento dos valores retroativos atinentes à correção da classe ocupada segundo o parágrafo único do artigo 3º lei municipal nº 415/91 que estabelece "a diferença de salário entre os níveis será de 12% (doze por cento).
Conhecimento dos recursos, provimento do 1º e desprovimento do 2º." "0009287-37.2018.8.19.0006 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 21/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Servidora do Município de Barra do Piraí.
Pretensão de reajuste de vencimentos com base em previsão legal de diferença de 12% entre os níveis do plano de carreira dos professores municipais.
Lei 415/91 de Barra do Piraí.
Sentença de procedência.
Apelo do município réu.
Suposta revogação por lei posterior.
Inocorrência. 1- A Lei nº 326/97 do Município de Barra do Piraí tem caráter geral e, por conseguinte, não tem o condão de revogar a Lei Municipal nº 415/91, que possui caráter especial e trata unicamente dos professores da rede municipal de ensino, mormente se não há incompatibilidade entre os atos normativos.
Precedentes deste Tribunal. 2- Aplicação subsidiária do ¿Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município¿ expressamente prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei 415/91 que confirma a especialidade da norma. 3- Progressão por formação que, segundo a Lei 415/91, também é automática.
Texto da Lei que afirma explicitamente que a classe mais alta da carreira corresponde aos servidores com ¿habilitação específica a nível de Pós-Graduação, compreendendo a especialização, mestrado ou doutorado¿.
Impossibilidade de restringir a norma apenas aos detentores de pós-graduação strictu sensu. 4- Recurso desprovido." Neste último aspecto, a bem da segurança jurídica e isonomia, anoto a mudança de entendimento deste Magistrado.
Registre-se que não se aplica a súmula vinculante 37, STF, eis que o direito ora reconhecido não tem como fundamento o princípio da isonomia.
Também não se pode falar em impedimento de ordem orçamentária em razão do disposto no art. 19,§1º, IV, da LC nº 101/2000.
Assim sendo, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com as razões acima aduzidas e os docs. acostados à peça inicial, ela faz jus ao reenquadramento de classe/nível à luz do piso nacional do magistério a contar da citação, já que não foi acostado aos autos cópia do pedido administrativo.
Quanto à atividade extraclasse, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 936.790/SC, discutindo a “aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n° 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação”, fixou a seguinte tese (Tema nº 958): “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Destaque-se, por oportuno, que, no julgamento do RE n° 936.790/SC supracitado, restou consignado que os percentuais de horas para dedicação às atividades extraclasse fixados na Lei nº 11.738/2008, norma geral federal, também se aplicam aos entes federados, que devem observá-los nas cargas horárias estabelecidas em suas próprias legislações.
Assim, há que se reconhecer que o Município ostenta autonomia para fixar as horas de trabalho de seu magistério, todavia, na legislação municipal, deve ser observado o percentual relativo à fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ou seja, dentro das horas semanais fixadas para seus professores, os entes federados podem estabelecer a carga horária destinadaàs atividades extraclasse, respeitada a fração mínima prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.
Cumpre mencionar, outrossim, que a E.
Seção Cível dessa Corte Estadual, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 0059333-48.2018.81.19.0000, fixou a seguinte tese: “Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral”.
Dentro desse contexto normativo, verifica-se que o réu não observa a fração de 1/3 para a atividade extraclasse, vide cópia do livro ponto trazido pelo réu aos autos.
Quanto ao pagamento de horas extraordinárias, inadmissível a tese na esteira da consolidada jurisprudência deste E.
TJERJ, sob pena de enriquecimento sem causa.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
Pretensão de sobrestamento do processo.
Descabimento.
Repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE n° 936.970, sem determinação de suspensão dos processos que versam a mesma matéria.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Interesse de agir presente.
Previsão na Lei nº 11.738/08 de limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Autora que cumpre carga horária de 18 horas de atividades de interação ede 2 horas de atividades de planejamento.
Adequação da carga horária para fixar o tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada.
Horas extras não demonstradas.
Irregularidade na distribuição das atividades docentes que não configura, por si só, jornada extraordinária.
Recursos desprovidos.”(0011741-76.2018.8.19.0042 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/08/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 NA INTERAÇÃO COM O CORPO DISCENTE E 1/3 EM ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
PRELIMINARES DEVIDAMENTE AFASTADAS.
TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO CONTÉM DETERMINAÇÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08, QUE DEFINIU CRITÉRIOS EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
RESERVA DE PARCELA MÁXIMA DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LIGADA À REDE MUNICIPAL DE ENSINO E A CARGA HORÁRIA DE 20H (VINTE HORAS) SEMANAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 26, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.870/2011.
MUNICIPALIDADE QUE DEVE ADEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SEUS PROFESSORES EM CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ NACIONAL PREVISTA EM LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, CONFORME ACERTADAMENTE DECIDIU O MAGISTRADO SINGULAR.
NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA DEMORA DE MAIS DE OITO ANOS SEM A DEVIDA ADEQUAÇÃO, TAMPOUCO MERECE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA COMO SALVO CONDUTO PARA O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
ACERTO DA SENTENÇA AO CONDENAR O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A ADEQUAR A JORNADA DE TRABALHO AO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS DISCENTES E 1/3 EM ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO.
AFASTADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DECORRENTE DAS AULAS DE PLANEJAMENTO.
VERBA REMUNERATÓRIA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS QUE CONSTITUI UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, PRESTADO EM PERÍODO ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO CONTRATADA.
A MERA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE LEGAL PREVISTA PARA AS ATIVIDADES COM ALUNOS E AS REALIZADAS EXTRACLASSE NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (0004903-83.2019.8.19.0042– APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/09/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.) “APELAÇÓES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 2/3 PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS.
HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
O SIMPLES RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE Nº 936.970, SEM DECISÃO DE SUSPENSÃO, NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE QUE O AFIRMADO TITULAR DO INTERESSE BUSQUE DEFENDER DIREITO EM NOME PRÓPRIO.
PRESENTE O INTERESSE AGIR.
VIA ELEITA ADEQUADA.
PRELIMINARES REJETIDAS.
Previsão na Lei nº 11.738/08 de limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Autora que cumpre carga horária de 18 horas de atividades de interação e de 2 horas de atividades de planejamento.
Adequação da carga horária para fixar o tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada.
Horas extras não demonstradas.
Irregularidade na distribuição das atividades docentes que não configura, por si só, jornada extraordinária.
Problemas decorrentes da decretação do estado de calamidade financeira do Município não podem servir de escusa ao cumprimento da lei que concretiza o direito fundamental à educação.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte.
Incidência de honorários recursais.
Recursos desprovidos.” (0019217-68.2018.8.19.0042– APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 17/09/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
JORNADA DE TRABALHO.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora, professora do Município de Petrópolis, sustenta que cumpre carga horária semanal de 20 horas, sendo 2 horas para atividades de planejamento, em claro descumprimento à regra estabelecida na Lei n. 11.738/2008, que determina que 1/3 da carga horária deve ser destinado às atividades desenvolvidas fora da sala de aula. 2.
Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual afastadas.
A ação individual eleita pela autora revela-se adequada e útil na tentativa de buscar o reconhecimento de seu direito, sendo certo que a existência de ação coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 3.
Incabível o sobrestamento do feito, requerido pela parte ré, uma vez que a decisão do Excelso Pretório, que reconheceu a repercussão geral da matéria, não possui determinação expressa nesse sentido. 4.
O art. 2º, §4° da Lei Federal n° 11.738/2008 determina expressamente que os professores devem interagir com os educandos na proporção de 2/3 de sua carga horária, sendo 1/3 reservado para atividades extraclasses. 5.
Reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167.
Inteligência do art. 67 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 6.
Manutenção da sentença que determinou que o Município de Petrópolis adequasse a jornada de trabalho da demandante ao limite máximo de 2/3 em atividades de interação com os discentes e 1/3 em atividades de planejamento.
Precedente do STJ. 7.
A superação da carga horária em sala de aula não acarreta o reconhecimento de horas extraordinárias.
A ausência da reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse na forma como dispõe o § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, não acarretou exercício de carga horária superior àquela prevista contratualmente.
Incabível acolher o pedido de pagamento de horas extras.
Julgado do TJRJ. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.” (0002596-59.2019.8.19.0042– APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 18/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a aplicação da Lei 11.738/2008 sobre o valor do vencimento/provento da carreira do Magistério Municipal (matrícula sob nº 10757 e matrícula sob nº 7811) até a implementação do piso em âmbito local, respeitada as diferenças cumulativas de 12% entre referências, sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora, enquadramento na classe E, a contar do ajuizamento da ação, e valores pretéritos, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a cada mês vencido.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido referente à atividade extraclasse para determinar que o Município observe a fração de 1/3 da carga horária para atividade de tal espécie, sem aumento da carga horária total do cargo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente às horas extraordinárias.
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto à implementação do piso nacional na forma do art. 485, VI, NCPC.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Despesas processuais rateadas em 1/3 para a parte autora e 2/3 para o réu, observada a gratuidade de justiça da autora e, quanto ao Município, a súmula nº 145 do TJERJ.
Condeno o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% das horas extraordinárias requeridas, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806983-22.2024.8.19.0006
Maria das Gracas Figueredo Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rogerio da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 14:33
Processo nº 0802679-88.2024.8.19.0067
Multplax Industria e Distribuicao LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Lucena de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 18:32
Processo nº 0801939-23.2025.8.19.0253
Deborah de Paula Ribeiro
Ana Clara de Sena Viana
Advogado: Pedro Henrique Amaral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 18:11
Processo nº 0813600-73.2025.8.19.0002
Mario da Costa Torres Neto
Enel Brasil S.A
Advogado: Pedro Oliveira Dalese Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 19:17
Processo nº 0028163-39.2020.8.19.0210
Lucia Monteiro Goncalves
Bethovem Goncalves Junior
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00