TJRJ - 0823114-48.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823114-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fossem cumpridas as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição e não sanou as irregularidades contidas em sua petição inicial.
O Autor não indicou o plano de pagamento conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21.
O Autor também não indicou as garantias previstas no art. 54-A do CDC, que deveriam constar na proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, portanto, não há como prosseguir com a presente ação.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJRJ: | | 0116292-70.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO | | | | Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | | Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
A falta de informações mínimas impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e falta de pressuposto de constituição do processo, na forma dos 485, IV, do CPC.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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