TJRJ - 0802620-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802620-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA LIMA MARQUES RÉU: GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA, TRANSITE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, ajuizada por RAFAELA LIMA MARQUES em face de GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA e TRANSITE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO.
Aduz a parte autora, em síntese, que em outubro de 2024 firmou contrato de compra e venda com a 1ª ré para aquisição de uma bicicleta elétrica, adquirindo, ainda, um seguro junto a 2ª Ré.
Relata que em dezembro de 2024, a bicicleta parou de funcionar.
Alega que procurou a parte ré para realizar os reparos devidos, contudo, em violação ao direito de informação, sustenta que a parte ré se recusou a comprovar que o módulo da bicicleta havia sido trocado, bem como garantia futura à parte autora em caso de novo problema na mesma peça.
Requereu medida antecipatória de forma que seja suspenso o contrato de seguro firmado com a 2ª Ré, desobrigando-a do pagamento das parcelas até sentença final que venha a declarar extinto o contrato. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA LIMA MARQUES - CPF: *58.***.*11-74 (AUTOR).
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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