TJRJ - 0829970-74.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829970-74.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VIEIRA ARAUJO RÉU: PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declarações de imposto de renda, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITOa preliminar supracitada.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu; b) a regularidade na contratação do serviço; c) a existência de direito da autora ao recebimento de valor correspondente ao veículo; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIROo pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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