TJRJ - 0802970-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o AR negativo. -
01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802970-65.2024.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: HELIO MAURO NEVES DOMINGOS Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC.
Cite-se o réu para pagamento.
Expeça-se mandado, observando a regra do artigo 701 do CPC, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa, sendo certo que será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo legalmente estabelecido.
O réu poderá opor embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§, 1º e 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:12
Outras Decisões
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17/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
16/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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