TJRJ - 0822214-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 13:28
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822214-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FLORIANA DA CONCEICAO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
Inicialmente, DEFIROo pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por MARGARIDA FLORIANA DA CONCEIÇÃOcontra CONAFER- CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR.
Aduz a autora que é consumidora por equiparação da ré.
Narra que recebe o benefício previdenciário nº 190368149-6.
Alega que, ao realizar consulta no seu extrato de previdenciário, foi surpreendida com o desconto de R$ R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) em seu benefício, sob a rubrica "249 - CONTRIBUICAO CONAFER", da qual desconhece a origem.
Sustenta que, em junho de 2023, o valor foi reajustado para R$ 36,93 (trinta e seis reais e noventa e três centavos) e que, em janeiro de 2024, um novo reajuste atualizou o valor para R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Assim, alega que até o momento os descontos totalizaram o montante de R$ 629,39 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
Informa, ainda, que tentou resolver a lide administrativamente, porém sem sucesso.
Postula, destarte, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que ele não reconhece o ato de associação à parte ré impugnado na inicial.
Considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pelo autor, destinado à sua subsistência.
Nada obstante, ninguém é obrigado a permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, da CRFB/88, razão pela qual não há qualquer impasse para que essa manifestação de vontade produza efeitos desde logo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. 1.
Ainda que haja controvérsia entre as partes sobre a regularidade da adesão da recorrente ao sindicato, é certo que a liberdade de associação inclui o direito do associado de a qualquer tempo dele se desligar. 2.
Assim, não tendo a agravante o desejo de estar filiada ao agravado, não há qualquer óbice para que essa manifestação de vontade produza efeitos desde logo, com a consequente cessação imediata dos descontos feitos a título de contribuição, especialmente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (grifou-se) (0012540-07.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 08/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a autora pretende que cessem os descontos em seu contracheque efetuados pela associação ré, além de verba reparatória. 2.
Decisão atacada que indefere a tutela de urgência. 3.
A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Tem-se que agravante desconhece os descontos em seu contracheque, efetuados pela Associação agravada.5.
Por sua vez, embora mencionado em contestação, a ré não juntou o termo de filiação supostamente assinado pela autora. 6.
Além disso, ninguém é obrigado a permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, da CRFB/88. 7.
Presente, ainda, o risco de dano na medida em que a privação de verba alimentar poderá comprometer a subsistência da recorrente.8.
Reforma da decisão agravada para determinar à agravada que cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. 9.
Provimento do recurso." (grifou-se) (0057896-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da suposta associação à parte ré impugnada na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA FLORIANA DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*17-00 (AUTOR).
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21/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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