TJRJ - 0805623-90.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805623-90.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUNES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0805623-90.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA NUNES DE SOUZA, qualificada no index 17167284, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada no index 17167284, sustentando, em síntese, que a Ré incluiu, em sua fatura mensal, parcelamento de débito, decorrente de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 10049722).
Aduz que não há nenhuma irregularidade alegada pela ré em sua instalação de energia elétrica, requerendo, assim, a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao TOI nº 10049722, a repetição do indébito pago a título do TOI e a condenação por dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 17212551.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 19953092, acompanhada dos documentos anexados, sustentando, em síntese, que encontrou irregularidade no medidor e que, devido a tal irregularidade, a Autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica.
Em vista da perda de energia elétrica, foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10049722, visando a recuperação de consumo não registrado no medidor.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 19953092.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial no index 27359114 Laudo Pericial no index 119566043.
Alegações finais da parte autora no index 145344043.
Alegações finais da parte ré no index 148930109. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Não fosse a irregularidade na lavratura do TOI, a ré, ainda assim, sucumbiria na presente ação, a saber : Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Na hipótese sob exame, a prova técnica trouxe suporte ao Juízo na formação de seu convencimento, eis que o Perito realizou a aferição do medidor de energia elétrica instalado na residência da autora, constatando que não houve nenhuma irregularidade no medidor da parte Autora.
Veja-se, pois, a conclusão do laudo: “ ...
Por todo o exposto, a despeito da impossibilidade de inspecionar e constatar in loco a irregularidade apontada no TOI objeto dos questionamentos autorais, já que o local objeto da Perícia encontrava-se já descaracterizado quando da realização da diligência pericial, mas considerando a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do comportamento histórico do consumo na unidade, concluímos que os elementos analisados pela Perícia não se mostraram suficientes para ratificar de forma técnica a ocorrência da irregularidade objeto da presente lide, motivo pelo qual se recomenda a desconsideração do TOI objeto da lide e dos seus efeitos por parte da Ré....”.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10049722, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:03
Outras Decisões
-
10/01/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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