TJRJ - 0807776-81.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0807776-81.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O embargante busca, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
No entanto, excepcionalmente, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado, que é o que ocorre no presente caso, pois, de fato, não foi observado que no aviso de corte constava a informação de que o corte somente seria realizado a partir do dia 26/09/2024.
Assim, acolho-os, dando efeitos infringentes aos embargos, passando o projeto de sentença proferido no ID 180224202 a ter a seguinte fundamentação e dispositivo: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei no9.099/95.
DECIDO: Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumaríssimo, por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré à compensação de danos morais decorrentes do fato de que, sem qualquer prévio aviso, alterou o vencimento das contas, o vem ensejando dupla cobrança, onerando seu orçamento.
Aduz que, na manhã do dia 10/09/2024, sofreu um corte indevido, o qual perdurou até a noite do dia seguinte.
Em contestação, a ré afirma que houve apenas doze contas dentro do período de um ano e que as leituras estão sendo feitas de forma correta.
Aduz que, na data do corte, a autora estava em débito, tendo pago a dívida de R$ 272,48 apenas em 10/09/2024, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo a decidir o mérito.
A relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, prevendo inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que ora se faz, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Pelos documentos acostados aos autos verifica-se que a parte ré efetuou o corte de forma indevida, pois conforme ID o aviso de corte era claro ao informar que o corte seria realizado somente após 26/09/24.
Assim, o corte realizado em 10/09 é indevido, independentemente do pagamento da conta.
Isso porque o aviso prévio deve ser emitido com pelo menos 15 dias de antecedência ao corte.
A conta que trouxe o aviso de corte foi emitida em 06/09.
Assim, o corte efetuado em 10/09 não respeitou o prazo de 15 dias.
A parte ré além de não ter respeitado o prazo mínimo para interrupção do serviço, ainda falhou na prestação do serviço, pois sem qualquer prévio aviso, alterou a forma de cobrança, o que ocasionou duplo vencimento de duas contas dentro dos meses de janeiro, março, agosto e outubro de 2024, onerando o orçamento da parte autora.
A conduta desorganizada da ré, que fica alguns meses sem emitir fatura, vindo posteriormente a emitir faturas com a mesma data de vencimento, porém referente a períodos diversos, demonstra sua falta de compromisso para com o consumidor. É de se notar que, apesar de a ré ter logrado êxito em demonstrar que a cobrança é devida, em razão de tratar-se de valores referentes a períodos diversos, a falha na prestação do serviço é cristalina, na medida em que assume a falha nas cobranças anteriores, o que onerou excessivamente o consumidor.
A ré, ao não proceder à cobrança conforme deveria, acabou por acarretar a cobrança no mês subsequente, o que, sem dúvida, acarreta o descontrole financeiro do consumidor sem sua culpa.
Sendo assim, é forçoso concluir pela ilicitude das condutas da ré em total prejuízo da parte autora que sofreu injusto constrangimento.
A responsabilidade da ré é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3ª, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante ao dano moral pleiteado, a ineficiência da ré gerou danos a parte autora, pois ficou sem luz, serviço esse de natureza essencial e praticamente indispensável nos dias de hoje.
O corte indevido de luz causa abalo no psiquismo.
Em face do exposto, torno definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada (ID 163684149) e JULGO PROCEDENTE, em parte,O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação dos danos morais, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil.
Retifique-se o polo passivo caso requerido.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.I.” TRÊS RIOS, 14 de maio de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0807776-81.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diga a parte ré sobre os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora.
TRÊS RIOS, 29 de abril de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
-
13/03/2025 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
25/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
19/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806382-91.2025.8.19.0002
Alexandre Candido de Andrade Melo
Jose Antonio Rocha de Siqueira Junior
Advogado: Paulla Grasiela dos Santos Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:03
Processo nº 0826348-51.2023.8.19.0021
Jose Luis Neves de Carvalho
Bruno da Silva Beltrao
Advogado: Carlos Augusto Amorim da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 16:41
Processo nº 0800791-73.2024.8.19.0006
Luciene Eller Freitas
Banco Bgn S.A (Banco Cetelem S.A)
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 12:48
Processo nº 0029178-66.2017.8.19.0204
Wilson Cabral Machado
Transporte Futuro LTDA.
Advogado: Darlan Cassiano de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0803696-93.2025.8.19.0207
Luis Carlos Pereira Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Everton de Moraes Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 20:39