TJRJ - 0033850-97.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:22
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033850-97.2020.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0033850-97.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187273 APELANTE: BUBA CONFECÇÕES LTDA.
APELANTE: KAMEL TEIXEIRA HARFOUCH ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERICO VERÍSSIMO ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1) Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso dos autores, reconhecendo a prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) Saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória da convenção de condomínio realizada em 1979.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) Ausência de erro material no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado.4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/08/2025 20:21
Documento
-
15/08/2025 23:35
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:54
Pedido de inclusão
-
06/06/2025 16:30
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0033850-97.2020.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0033850-97.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187273 APELANTE: BUBA CONFECÇÕES LTDA.
APELANTE: KAMEL TEIXEIRA HARFOUCH ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERICO VERÍSSIMO ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO DESPACHO: Ao embargado.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
26/05/2025 15:57
Mero expediente
-
26/05/2025 15:11
Conclusão
-
26/05/2025 15:09
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033850-97.2020.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0033850-97.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187273 APELANTE: BUBA CONFECÇÕES LTDA.
APELANTE: KAMEL TEIXEIRA HARFOUCH ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERICO VERÍSSIMO ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NA LEI 4.591/67.
INTERESSE JURÍDICO DE NATUREZA PRIVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 187, II, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de alteração da Convenção de condomínio ocorrida em 1979.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão discutida no processo consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de declarar a nulidade de alteração da convenção de condomínio realizada, no ano de 1979, por assembleia sem a observância do quórum previsto na convenção e na Lei 4.591/67.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para configuração da nulidade, deve haver interesse público, o qual impõe, inclusive, que a nulidade seja conhecida e declarada de ofício pelo magistrado.4.
As disposições das convenções de condomínio, assim como suas alterações, são de interesse eminentemente privado, existem e geram efeitos até que se declare alguma invalidade, são passíveis de confirmação e não podem ser invalidadas de ofício pelo magistrado.5.
O art. 25, parágrafo único, da Lei 4.591/67 evidencia a qualidade de vício anulável da não observância do quórum de 2/3.
O próprio dispositivo admite que o quórum que ele prevê pode ser estipulado de forma diversa, de acordo com o interesse dos particulares.
Ou seja, trata-se de norma aplicável somente na hipótese de omissão da vontade dos condôminos na Convenção.
Havendo disposição em sentido diverso, prevalecerá a regra da Convenção.6.
A não observância da forma prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei 4.591/67 não se subsome a quaisquer das hipóteses legais de nulidade do ato jurídico por vício de forma previstas no art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época.7.
Tendo em vista que o negócio jurídico que se pretende anular foi estabelecido em 1979, consumou-se a decadência/prescrição, ainda que considerado o prazo de 20 anos, maior prazo legal possível.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916; art. 25, parágrafo único, da Lei 4.591/67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 196.312/RJ, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 23/2/1999.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 10:53
Documento
-
14/05/2025 18:34
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
06/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 13:34
Adiado
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 15:10
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 18:39
Retirada de pauta
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04/04/2025 12:59
Pedido de inclusão
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03/04/2025 12:05
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 11:04
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
-
14/03/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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