TJRJ - 0809191-07.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0809191-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON VICTOR FREITAS BRANDAO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO S/A Trata-se de ação ajuizada por AILTON VICTOR FREITAS BRANDÃO em face de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-RIACHUELO e LOJAS RIACHUELO S/A.
Ação ajuizada pelo procedimento comum que a parte autora denomina de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”.
Em apertada síntese, o autor afirma que é titular do cartão de crédito nº 4824.xxxx.xxxx.5109 da empresa Ré, adquirido junto as Lojas Riachuelo.
Que havia um débito do autor com a ré no valor de R$ 925,49, com vencimento para 15/02/2023, integralmente pago em 03/02/2023.
Sustenta que, apesar do pagamento, ao consultar os apontamentos em seu CPF, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao Banco Central do Brasil, pela empresa ré, no valor de R$ 1.687,00.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam canceladas as anotações em seu CPF e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Inicial em id. 55185367.
Extrato SCR em id. 55185400.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 65043757.
Petição autoral com apresentação de extrato SCR atualizado em id. 70933320.
Nada consta do SPC/SERASA em id. 70933321.
Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em id. 75421511.
Contestação em id. 80367776.
Afirma a ilegitimidade passiva das LOJAS RIACHUELO S/A, pois não administra as operações do cartão de crédito.
Discorre sobre a natureza do SCR como instrumento de supervisão bancária regido pelo Banco Central e que a consulta á sua base de dados para informações de crédito é restrita aos casos em que há autorização expressa do cliente.
Esclarece ainda que, após o pagamento pelo autor, as informações não constam mais como débito em prejuízo.
Ao fim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em id. 83327266.
Sustenta a legitimidade passiva da 2ª ré (Lojas Riachuelo), reafirma argumentos já trazidos na inicial e pugna pela procedência da demanda.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado em id. 105869767.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado em id. 109804007.
Decisão de saneamento do feito em id. 138947699.
Manifestação da autora em id. 140048021.
Manifestação da ré em id. 141464534.
Manifestação da autora e ré em id. 160419809 e 160516034.
Encaminhamento do processo ao grupo de sentenças em id. 189421372. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Realizo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a documentação acostada na fase postulatória é suficiente ao julgamento da lide.
Trata-se de relação de consumofirmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
O caso é de integral improcedência.
Não há controvérsia nos autos acerca da anotação da existência da dívida do autor no Sistema de informação de crédito – SCR gerido pelo Banco Central.
Neste ponto, destaca-se a determinação do juízo de origem em id. 65043757 ao determinar a juntada pela parte autora de tela atualizada do sistema SCR-BACEN.
Em cumprimento à determinação do juízo, a parte autora apresentou o documento em id. 70933320.
Da análise do referido documento, depreende-se a regularidade da atuação da parte ré quanto às anotações consignadas no referido sistema.
Até o mês de janeiro de 2023, há anotação da dívida que a parte autora tinha com a ré na coluna de “prejuízo”, por se referir a dívida em aberto a período superior a 360 dias.
Após o pagamento, negociado e com desconto, comprovado pela parte autora, o registro é excluído do mês de fevereiro de 2023 em diante: Portanto, quanto ao lançamento, a atuação da ré é legítima e registra adequadamente o pagamento feito pela parte autora.
Quanto à natureza do SCR, tem razão a ré.
Como alegado em contestação, trata-se de cadastro destinado à regulação bancária, de preenchimento obrigatório pelas instituições financeiras, regulamentado pela Resolução nº 5.037, de 29/9/2022 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe o seguinte: Art. 12.
As consultas às informaçõesde que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento..
Portanto, salvo se autorizada pelo cliente, o cadastro mantém seu caráter informativo quanto às operações de crédito realizadas e a sua condição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITO NEGADO EM DECORRÊNCIA DE O NOME CONSTAR NO CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Sentença de improcedência .
Apelação da parte autora.
O Sistema de Informações de Crédito- SCR não se confunde com um efetivo apontamento restritivo em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que possui caráter informativo, considerando que há informações tanto positivas quanto negativas.
Trata-se, na verdade, do histórico financeiro dos clientes das instituições financeiras.
Ademais, não possui a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto inacessível a todo comércio .
Da análise do documento de fls. 25, tem-se que as informações prestadas pela instituição financeira ao Banco Central se tratam de informações verdadeiras e legítimas, considerando que apesar da parte autora ter quitado o valor do acordo, o que, acrescente-se, foi informado pelo réu, houve, de fato, um prejuízo a instituição financeira que não recebeu o valor correspondente a integralidade da dívida.
Informações prestadas ao Bacen das operações financeiras realizadas que constituem obrigação do Banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de restrição ao crédito.Precedentes desta Corte .
Não restou demonstrado nos autos que houve recusa efetiva de crédito ao consumidor, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00045456220208190211 202200150683, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos que permitam afirmar que os registros mantidos pela parte ré tenham resultado em restrição de crédito à parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809191-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON VICTOR FREITAS BRANDAO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO S/A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AILTON VICTOR FREITAS BRANDAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de AILTON VICTOR FREITAS BRANDAO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AILTON VICTOR FREITAS BRANDAO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:45
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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