TJRJ - 0815443-26.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0815443-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA ANTONIO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por MARCOS VINÍCIO DE SOUZA ANTÔNIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A..
Em síntese, narra que realizava o pagamento das faturas de consumo por meio de aplicativo disponibilizado pela concessionária.
Afirma que, em abril de 2023, recebeu fatura de consumo no valor de R$ 1.772,15 (mil setecentos e setenta e dois reais e quinze centavos), valor que argumenta destoar de seu padrão de consumo.
Sustenta que as faturas seguintes também não representam o consumo de sua unidade.
Alega ter buscado solução administrativa junto à concessionária ré, mas que não obteve sucesso.
Assim, requer a procedência do pedido para declaração de nulidade das faturas de abril, maio e junho de 2023, que a parte ré seja condenada ao refaturamento do consumo de abril, maio e junho de 2023 com base na média de consumo da unidade consumidora, que a parte ré seja condenada ao ressarcimento em dobro do valor pago pelo consumidor no período impugnado e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais em valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.
ID 65977976, 65977990, 65977996, 65979554, 65979558, 65979570, 65979573, 65979578, 65979579, 65979582, 65979584e 65979588: Documentos que instruem a petição inicial.
ID 66004554: Despacho que intima a parte autora a apresentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
ID 66415645: Petição da parte autora em cumprimento de id. 66004554.
ID 80933486: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas de consumo dos meses de abril a junho de 2023 e que se abstenha de interromper o fornecimento de água a unidade consumidora e determina a citação da parte ré.
ID 82097863: Contestação da parte ré em que sustenta que o consumo da parte autora foi faturado com base na leitura de hidrômetro instalado no imóvel.
Aduz que a tarifa aplicada está fundamentada em contrato de concessão.
Argumenta que a manutenção das instalações internas do imóvel é de responsabilidade da parte autora.
Sustenta a idoneidade do aparelho de medição.
Impugna a devolução em dobro do valor adimplido.
Nega a caracterização de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 82478869: Certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré.
ID 104617376: Certidão cartorária que atesta a tempestividade da contestação e intima a parte autora a se manifestar em réplica.
ID 108878177: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 124274256: Ato ordinatório que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 125943890: Petição da parte autora em que requer a produção de prova documental superveniente e prova pericial.
ID 149659757: Certidão cartorária que atesta intimação das partes para se manifestarem em provas e decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 152892072: Decisão saneadora que inverte o ônus probatório em favor da parte autora, fixa como ponto controvertido o efetivo consumo da unidade consumidora no período impugnado e a caracterização de danos morais e materiais e intima a parte ré.
ID 186740051: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 188824518: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Sem questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do CDC, porquanto prestado pela parte ré serviço público essencial de fornecimento de água a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular nº 254 do E.
TJRJ.
Portanto, incide, no caso vertente, as normas do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar a irregularidade da aferição de consumo de água nos meses de abril, maio e junho de 2023.
O caso é de improcedência. É cediço que o fornecimento de serviços de abastecimento de água e esgoto em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Na espécie, o histórico de consumo colacionado em id. 82097863, fls. 5, atesta que o consumo médio da unidade consumidora era de 30m³ (trinta metros cúbicos) e que as faturas de abril, maio e junho de 2023 registraram consumo de 59m³ (cinquenta e nove metros cúbicos), 38m³ (trinta e oito metros cúbicos) e 35m³ (trinta e cinco metros cúbicos), respectivamente.
Ao contrário do relatado pela parte autora, o acervo probatório colacionado evidencia a variação de consumo registrado, o que demonstra que a cobrança decorreu de leitura de hidrômetro, a afastar a tese de faturamento por estimativa.
A disponibilização das faturas de consumo por meio de aplicativo, por si só, não configura ausência de leitura presencial ou automatizada.
Ademais, verifica-se que a primeira fatura impugnada pela parte autora foi devidamente juntada aos autos em sua via física, como se extrai de id. 65979558.
Não há notícia nesses autos que o equipamento de hidrômetro tenha sido substituído.
Tampouco se questiona a regularidade do consumo aferido após os meses impugnados, sendo que o histórico de consumo mais recente acostado aos autos demonstra o retorno ao consumo padrão da residência (id. 108882309).
Ora, não parece crível que o aparelho medidor aufira consumo irregular em 3 (três) meses e, subsequente, retorne a medir regularmente o consumo de água, sem que tenha sido modificado ou substituído.
De outro modo, corrobora à tese da parte ré de que o aumento do consumo decorreu de vazamentos internos ou mau uso das instalações de água na residência da parte autora.
Na forma do Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 25, capute parágrafo único, após a instalação do hidrômetro, a conservação dos equipamentos de fornecimento e registro do consumo de água ficam a cargo exclusivo do usuário, que deve primar pela higidez destes.
Por todo, inexiste requisito mínimo para reconhecer a responsabilidade civil da concessionária no caso concreto, qual seja, a irregularidade na prestação de serviço.
Assim, resta prejudicada a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência deferida em ID 80933486 e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815443-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA ANTONIO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO DE SOUSA ANTONIO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO DE SOUSA ANTONIO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO DE SOUSA ANTONIO em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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