TJRJ - 0809075-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0809075-21.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIELE DE AZEVEDO DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito o pedido de suspensão do feito em razão da instauração de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visto que a tese jurídica a ser firmada será aplicada apenas aos processos sob a jurisdição daquele egrégio Tribunal, não vinculando, por óbvio, os Tribunais e juizos dos demais Estados da Federação.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Rejeito a arguição de inadequação da via eleita aduzida pela 2ª ré, uma vez que o feito NÃO tramita no Juizado Especial Cível e não segue o rito sumaríssimo.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a licitude dos descontos ocorridos na conta da parte autora (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão. 2) Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC, e defiro-lhes o prazo de 5 dias para que indique precisamente qual fato pretende demonstrar com a produção de prova pericial, a fim de se permitir a análise da utilidade da referida prova ao escorreito julgamento do feito, sob pena de indeferimento. 3) Sem prejuízo defiro a parte ré o prazo adicional de 5 dias para produção de prova documental suplementar, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 5) Considerando os documentos anexados no id. 210997890, dê-se vista à parte autora, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 6) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0809075-21.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIELE DE AZEVEDO DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça, bem como a análise dos documentos inerentes à propositura da ação e tutela de urgência, não foi realizada.
Portanto, passo a decidir da seguinte forma: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.Considerando que os descontos contestados se iniciaram em 2020, somente foram contestados em 2025, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 3.
Tendo em vista que a parte ré compareceu aos autos espontaneamente, deixo de citá-la. 4.
Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0809075-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIELE DE AZEVEDO DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Certifico que a Contestação apresentada no id. 190402909 e s, é tempestiva, estando a parte ré regularmente representada nos autos.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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