TJRJ - 0814198-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814198-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA GUIMARAES CARVALHO RÉU: NATURA COSMETICOS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:19
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2025 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/04/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804093-36.2024.8.19.0063
Lidiomar Alves
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:24
Processo nº 0814214-57.2025.8.19.0203
Nathalia Guimaraes Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Cardozo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 11:53
Processo nº 0819022-38.2023.8.19.0054
Pedro Henrique de SA Barbosa
H S Cor - Servicos de Hemodinamica de Du...
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 15:35
Processo nº 0817805-47.2022.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Junto a 1 Vara Criminal de Sao Goncal...
Advogado: Mariana Duarte Maximo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 10:51
Processo nº 0800049-40.2025.8.19.0062
Dilse da Silva Flores
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:56