TJRJ - 0807296-27.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:56
Documento
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28/04/2025 13:34
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807296-27.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807296-27.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00159626 APTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: FERNANDA QUITETE CABRAL ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
NATUREZA DISTINTA DO QUINQUÊNIO.
DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFASTAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.A Autora, na condição de servidora pública do ente municipal, almeja progressão funcional, com alteração do seu padrão vencimental, cujas avaliações periódicas de desempenho deixaram de ser realizadas pelo Réu.2.Município suscita prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a Autora não preencheu todos os requisitos para progressão, além de ser descabido o reenquadramento sem as respectivas avaliações de desempenho, sob pena de remunerar cumulativamente a servidora pelo mesmo fato, qual seja tempo de serviço. 3.Inércia do ente federado em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, a qual não consiste em mera faculdade do Administrador, mas sim, obrigação legal que se extrai do próprio Estatuto, não legitimando a perpetuação da situação funcional, no que toca à estagnação do plano de carreira. 4.Precedentes acerca de questão, reiteradamente apreciada nesta Corte de Justiça, reconhecendo o direito dos servidores à progressão horizontal e vertical prevista nas respectivas leis municipais. 5.Progressão funcional cuja verba indenizatória importa em aumento no valor nominal do vencimento-base, não se confundindo com o adicional por tempo de serviço. 6.Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, cabendo ao Poder Judiciário analisar a higidez dos atos omissivos e comissivos da Administração Pública.7.Disponibilidade financeira e orçamentária que não se presta como justificativa para não concessão da progressão funcional aos servidores municipais. 8.Isenção legal dos municípios quanto às despesas processuais que não se estende à taxa judiciária, quando aqueles figuram no polo passivo e restam sucumbentes. 9.Manutenção da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais. 10.DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do vota do Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
16/04/2025 18:57
Documento
-
16/04/2025 17:34
Conclusão
-
16/04/2025 13:00
Não-Provimento
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03/04/2025 13:07
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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25/03/2025 18:09
Remessa
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:09
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 12:24
Remessa
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10/03/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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