TJRJ - 0809307-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809307-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MIRANDA LUCIANO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TROCAFONE S.A. 1) Defiro GJ. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso em exame, entendo ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, a saber, o periculum in mora, não vislumbrando, a priori, risco ao resultado útil do processo, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4)Diante da manifestação espontânea em id. 186718228, dou-lhe o réu como citado. 5) Ao autor em réplica. 6) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MIRANDA LUCIANO - CPF: *52.***.*47-43 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:04
Juntada de carta
-
28/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807547-07.2024.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Phellip Pressidone Lannes
Advogado: Luiz Carlos Lima Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:39
Processo nº 0800116-89.2025.8.19.0034
Izabela Sentinelli dos Santos Domingos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isadora Noronha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:40
Processo nº 0800080-46.2025.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Pedro Dourado da Silva
Advogado: Luis Fernando Faria de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 12:55
Processo nº 0969629-91.2024.8.19.0001
Adriana Alves de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:19
Processo nº 0800235-39.2024.8.19.0049
Claudia Ribeiro de Oliveira
Municipio de Santa Maria Madalena
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:40