TJRJ - 0805350-97.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUCIANA DA CUNHA AMICUCCI em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DA CUNHA AMICUCCI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805350-97.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/05/2025 17:01:25 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA DA CUNHA AMICUCCI RÉU: BANCO BRADESCO SA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Informações.
-
18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805687-60.2023.8.19.0212
Jose Correia Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pablo Kohlbach Loretti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 10:13
Processo nº 0805203-20.2025.8.19.0036
Luiz Guilherme Alves Matheus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:49
Processo nº 0068675-32.2008.8.19.0001
Ruth Pereira de Medeiros C/C 12
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2008 00:00
Processo nº 0801322-28.2024.8.19.0082
Rosana Ferreira
Construart Marmoraria (C a Marmoraria)
Advogado: Priscila Miguel Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 20:08
Processo nº 0803375-03.2024.8.19.0075
Angela Maria Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudia Regina de Souza Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 14:16