TJRJ - 0800552-81.2023.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:38
Documento
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28/04/2025 12:58
Confirmada
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28/04/2025 12:57
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800552-81.2023.8.19.0078 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800552-81.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00090575 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: LUCIANO BARRETO SIMAS ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO RETIDA INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO CEDENTE E DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO QUE FOI O TOMADOR DO SERVIÇO E ASSUMIU O ÔNUS DA CESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 145 DESTA CORTE E DO ENUNCIADO Nº 42 DO FETJ.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação na qual os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de verbas salariais em atraso, bem como de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios e da taxa judiciária. 2.
Obrigação solidária ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, pois embora o pagamento direito dos vencimentos tenha sido atribuído ao órgão cedente, o órgão cessionário e tomador do serviço assumiu o ônus da cessão.3.
Descontos legais obrigatórios deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção.4.
Configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo autor, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais sofridos.5.
Quantum compensatório fixado obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, pois o descumprimento das normas incidentes na hipótese permite o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, inexistindo invasão de competência.7.
Condenação devida do Município réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da súmula nº 145 desta Corte e do enunciado nº 42 do FETJ. 8.
Impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, pois ausentes os requisitos previstos no Art. 85, §8º do CPC.9.
RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. -
16/04/2025 20:02
Documento
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16/04/2025 17:34
Conclusão
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16/04/2025 13:00
Não-Provimento
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03/04/2025 14:41
Confirmada
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03/04/2025 14:40
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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25/03/2025 16:25
Remessa
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:10
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 18:12
Remessa
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14/02/2025 11:16
Remessa
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13/02/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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