TJRJ - 0822775-98.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 14:43
Documento
-
30/05/2025 15:12
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822775-98.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0822775-98.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00033325 RECTE: ANDREIA PIRES FERREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: BANCO CSF S A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: A MENDES DA SILVA - SERVICOS DE COBRANCAS ADVOGADO: DR(a).
ROBERTO SCORIZA OAB/SP-064633 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
22/03/2025 10:34
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:37
Conclusão
-
21/03/2025 12:34
Distribuição
-
21/03/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-97.2025.8.19.0062
Marilia Cordeiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 16:17
Processo nº 0801943-66.2025.8.19.0251
Marion Seferian
Cristiano Prudencio Magalhaes
Advogado: Guilherme Afonso Santos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:06
Processo nº 0813207-35.2022.8.19.0203
Antonio Goncalves Gouveia
Condominio do Edificio Rhodes
Advogado: Gilberto Alves Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 16:40
Processo nº 0801298-66.2023.8.19.0039
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Mayare Desire Basilio da Silva
Advogado: Luiza Helena Rodrigues Teixeira Laranjei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 18:22
Processo nº 0802254-69.2023.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helton Ernesto Canuto da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 14:54