TJRJ - 0945241-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0945241-27.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0945241-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00019578 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: DJALMA TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: VICTOR WOLSZCZAK OAB/RJ-169407 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 945241-27 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 06/09 e acolhê-los para anular a Súmula de fls. 04, que pertence a outro processo e foi lançada com evidente equívoco.
Por se tratar de erro material, não há necessidade de intimação da parte embargada para manifestação.
Fica lançada, no presente ato, a Súmula correta: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95¿. -
14/04/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/03/2025 18:05
Inclusão em pauta
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28/03/2025 15:54
Conclusão
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28/03/2025 15:53
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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25/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 20:16
Inclusão em pauta
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19/02/2025 10:57
Conclusão
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19/02/2025 10:54
Distribuição
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19/02/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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