TJRJ - 0802192-37.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802192-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES MELO CARLONI RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL SA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 188635566 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 18:15
Homologada a Transação
-
29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/04/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807584-82.2025.8.19.0203
Eduardo Germano Dale
Marcio Gimenez Correa
Advogado: Flavio Mattos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:00
Processo nº 0800864-09.2025.8.19.0039
Banco Bradesco SA
Hihego Henrique Madeira Augusto
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:22
Processo nº 0191078-46.2021.8.19.0001
Flavia Alves Rocha
C 36 Empreendimentos Imobiliarios Spe Lt...
Advogado: Nayara Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00
Processo nº 0818724-53.2024.8.19.0202
Suely Ponciana de Moraes dos Montes
Banco Bmg S.A
Advogado: Higor Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 20:34
Processo nº 0839768-18.2025.8.19.0001
Bruno Marcos Gibson
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Aline Malgueira Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52