TJRJ - 0839768-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS GIBSON em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839768-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARCOS GIBSON RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ID. 204059800:À parte répara se manifestar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839768-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARCOS GIBSON RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 25/2024): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839768-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARCOS GIBSON RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Index 192235301: À parte ré para se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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