TJRJ - 0805877-70.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805877-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na condição de aposentado, identificou descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia.
Alega desconhecer a ré e não ter firmado qualquer vínculo associativo ou contratual com a mesma.
Relata que, ao tentar solucionar administrativamente a questão, não obteve êxito, sendo inclusive alvo de proposta condicionada à retirada de reclamação em plataforma pública.
Argumenta que os descontos são indevidos e configuram prática reiterada e fraudulenta da ré, que já é alvo de centenas de ações judiciais e reclamações administrativas por condutas semelhantes.
Sustenta ainda que a ausência de relação jurídica entre as partes impõe a declaração de inexistência de vínculo obrigacional, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, diante da violação à sua dignidade, privacidade e tempo útil.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa.
Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenação da ré à repetição de indébito em dobro.
Anexos à inicial, os documentos necessários para a instrução do feito.
ID 180811514 - Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência.
ID. 197366945 – Aviso de recebimento positivo da citação postal.
ID. 210071482 – Certidão cartorária de ausência de defesa pela parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado, especialmente, na forma do artigo 489 do CPC, quanto às questões que são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença.
Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e ser indenizado pelos danos promovidos pela parte ré.
Inicialmente, em face da ausência de contestação, fica considerada a revelia da parte ré, na forma do art. 344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
Assim, nos termos do artigo supracitado, uma vez presente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se que a parte ré realizou os descontos dos valores impugnados pelo autor sem a sua autorização.
Nessa perspectiva, a análise do acervo probatório também aponta para a procedência do pedido, já que os contracheques da parte autora apontam a realização dos descontos promovidos pela parte ré.
Desta forma, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, aplicando-se ao caso concreto, deveria demonstrar, de forma inequívoca, que houve o prévio consentimento para os descontos realizados.
Portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Nesse sentido, a liberdade de associação é expressamente assegurada pelo referido dispositivo constitucional.
Assim, é evidente que a imposição de contribuições destinadas ao custeio de associações em relação a indivíduos não associados constitui violação à mencionada garantia constitucional, bem como ao princípio da legalidade.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças impugnadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e, comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art. 42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, já que a cobrança indevida gerou a diminuição de valores destinados à subsistência do autor, o que extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Nesses termos, para compensar essa lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em meio de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que justifique os descontos impugnados, E CONDENAR MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS nas seguintes parcelas: A) Na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar descontos relativos à rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, no prazo de até 05 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao triplo do valor que vier a ser descontado; B) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
C) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Publique-se em D.O.
Intime-se a parte ré pessoalmente sobre a obrigação de fazer.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805877-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Recebo a emenda de id.189288489.
No mais, aguarde-se a citação e o prazo de resposta da parte Ré.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*29-49 (AUTOR).
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25/03/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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