TJRJ - 0968772-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968772-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA NOBREGA FERREIRA RÉU: TRIAGIL INTERMEDIACOES TECNOLOGICAS EM SAUDE LTDA, FABIO ATHAYDE VELOSO MADUREIRA, GUSTAVO CARNEIRO ROCHA Foram interpostos embargos declaratórios pelo réu em face de sentença proferida nestes autos.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a condenação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, (sec)(sec) 2º e 6º do CPC, observando-se o valor atualizado da causa, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO, CELEBRADO EM 2007, NA MODALIDADE BUILT TO SUIT, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, O RECONHECIMENTO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE "BUILT TO SUIT" COM A TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL USUAL E CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
APELO DO AUTOR REITERANDO O PLEITO INICIAL.
APELO DO RÉU PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA.
REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM 24/08/2023, EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO.
PARTES QUE OPTARAM PELA RESOLUÇÃO ARBITRAL DOS LITÍGIOS INSTITUINDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NESSE SENTIDO.
CONQUANTO A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM SEJA UMA FACULDADE DAS PARTES, COMO REGRA, A CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA IMPLICA A DERROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL, IMPONDO AO ÁRBITRO O PODER-DEVER DE DECIDIR AS QUESTÕES DECORRENTES DO CONTRATO E, INCLUSIVE, AS QUESTÕES ACERCA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SEM VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM QUE DEVE SER RECONHECIDA.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM INDICADA NO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ORGÃO ARBITRAL POR ACORDO OU POR DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELA JURISDIÇÃO ESTATAL, SOB O ARGUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO TAL QUESTÃO SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBECEDER ÀS NORMAS DISPOSTAS NOS (sec)(sec)2º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC.
NORMA DO (sec)8º QUE É DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0191683-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/11/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, conheço dos embargos declaratórios interpostos,para,sanando o erro material nos termos do art. 1.022, do CPC.,passando a constar o seguinte dispositivo: "Isto posto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo , diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VII, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas judiciais, despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença, em favor da patrona da parte Ré, sobrestada a cobrança por força do art. 98,(sec)3º do CPC." MANTENHO, no mais, a sentença. | RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968772-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA NOBREGA FERREIRA RÉU: TRIAGIL INTERMEDIACOES TECNOLOGICAS EM SAUDE LTDA, FABIO ATHAYDE VELOSO MADUREIRA, GUSTAVO CARNEIRO ROCHA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES.
Aduz o Autor que, em 2018, foi premiado pelo programa Startup Rio 2019, recebendo recursos da FAPERJ para fomentar inovação tecnológica.
A partir disso, passou a integrar a empresa Triágil, liderada por Gustavo Rocha e Fábio Madureira, assumindo o cargo de CTO e sendo reconhecido como cofundador.
Prossegue alegando que investiu cerca de R$ 154 mil na empresa, entre recursos próprios e benefícios oriundos do programa Startup Rio, além de ter exercido papel central no desenvolvimento da tecnologia da startup, uma health tech voltada ao setor médico.
Para formalizar sua entrada na sociedade, foi assinado um Memorando de Entendimento (MoU) em maio de 2020, com efeito retroativo a dezembro de 2018, prevendo participação de 33% para si por meio de um contrato de vesting.
No entanto, argumenta que esse contrato de vesting nunca foi detalhado ou formalizado, resultando, na prática, em um vesting reverso — modelo em que a participação é concedida desde o início e pode ser revertida caso metas não sejam cumpridas.
Apesar disso, nunca foram estipuladas cláusulas claras de metas ou desempenho.
O próprio pitch da empresa apresentava o Autor como sócio e fundador.
Mesmo com sua contribuição ativa, assevera que foi excluído da empresa em janeiro de 2021, sem justificativa clara e sem direito à defesa.
A decisão foi tomada em uma reunião do conselho (board), embora esse tipo de deliberação devesse ser feito em assembleia de sócios.
Posteriormente, os sócios tentaram fazê-lo assinar um novo contrato social e um distrato, ambos com cláusulas divergentes do MoU original, reduzindo sua participação para 13,88%.
Esclarece que recusou a proposta de R$ 242 mil feita pelos réus e propôs um valor de R$ 500 mil, baseado em sua contribuição e na valorização da empresa — proposta que não foi aceita.
Em vez disso, os réus efetuaram o pagamento simbólico de R$ 1.688,04 a título de haveres.
Argumenta o Autor que, após várias tentativas de resolução amigável entre 2021 e 2023, todas frustradas, decidiu buscar a via judicial para reivindicar seus direitos societários e o pagamento justo dos haveres, especialmente porque não houve cumprimento das cláusulas do MoU sobre exclusão de sócio nem apuração correta de valores devidos.
Alega que , apesar da previsão de mediação e arbitragem no item 14.1 do Memorando de Entendimento (MoU), as cláusulas 13.1.1 e 13.1.2 autorizam expressamente o uso do Poder Judiciário para garantir o cumprimento das obrigações e a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Essas disposições conferem às partes o direito de propor ações judiciais para assegurar a execução específica e indenização, o que justifica o ajuizamento desta ação.
O Autor busca o reconhecimento de sua qualidade de sócio, a anulação de sua exclusão irregular e a apuração dos haveres não pagos — temas diretamente abrangidos pelas cláusulas contratuais citadas.
Ademais, enfatiza que, adicionalmente, documentos como o Contrato Social e o Distrato datados do mesmo dia evidenciam tentativa simulada de formalização e posterior exclusão do Autor, justificando a revisão judicial com base nos arts. 167 e 182 do Código Civil.
Por fim, enfatiza que dada a natureza eminentemente societária da demanda — que envolve reconhecimento de vínculo, dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres — é cabível a atuação da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme previsto no Código Civil, no CPC e na Recomendação nº 56/2019 do CNJ.
Assim , requer o Autor seja reconhecida a relação societária com a sociedade em comum, na proporção de 33,33% ou, alternativamente, de forma subsidiária na proporção de 13,88%; o reconhecimento da sua exclusão irregular da sociedade, declarando-se nulo o ato de exclusão, com a consequente reversão deste ato e a restauração dos seus direitos societários , conforme sua participação original; o reconhecimento de danos morais sofridos e a respectiva condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por tais danos em R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil) reais; ressarcimento dos valores investidos, oriundos do Startup Rio 2019, totalizando a monta de R$ 154.291,28 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Alternativamente, a correta apuração dos haveres do Autor, garantindo-se assim o direito do Autor aos lucros e ativos da sociedade até o presente momento na proporção à sua participação societária.
O Réu apresentou contestação em id.147084130, suscitando, em sede de preliminar,impugnação à gratuidade de justiça e incompetência do juízo, e, no mérito, que o Autor ingressou na empresa Triágil (1ª Ré) em 01/12/2018, por meio de contrato com cláusula de vesting, cujo prazo de aquisição integral seria de 5 anos, conforme Memorando de Entendimentos (MoU).
O vesting foi pactuado com base na boa-fé contratual (art. 422 do CC), sendo válido mesmo sem a formalização por contrato aditivo.
O MoU previa cláusulas específicas sobre exclusão de sócios (Cláusula 9), incluindo exigência de deliberação formal, convocação prévia, quórum de 2/3 dos sócios e conselho consultivo, e justa causa devidamente demonstrada.
Segundo a parte Ré, o Autor cometeu reiteradas faltas graves, como dificuldades de relacionamento, conflitos internos, denúncias infundadas e comportamento incompatível com a gestão da empresa.
Apesar disso, em 30/12/2020, foi convocada reunião para propor o desligamento apenas das funções operacionais, com oferta de distrato e alteração contratual, atribuindo-lhe participação proporcional ao tempo cumprido (13,88%).
O Autor recusou.
Diante do agravamento dos conflitos, inclusive nova acusação infundada de assédio moral, foi convocada nova reunião em 22/01/2021 para deliberar sua exclusão como sócio, nos moldes do MoU.
A deliberação respeitou todas as formalidades legais e contratuais, inclusive com ampla oportunidade de defesa.
A exclusão se deu de forma legítima, por justa causa, e em consonância com jurisprudência consolidada, como destacam decisões do TJSP e TJRJ.
Além disso, foi pago ao Autor, em 22/02/2021, o valor correspondente à sua participação de 13,88% no patrimônio líquido, conforme cláusulas do MoU e Contrato Social da empresa.
Assim, não há que se falar em nulidade da exclusão nem em direito à participação integral, pois o Autor apenas cumpriu parte do prazo do vesting, o que lhe conferia mera expectativa de direito proporcional ao período efetivamente prestado.
Réplica em id. 172351948 que sustenta que, embora os Réus aleguem a existência de cláusula compromissória no MoU para afastar a jurisdição deste Juízo, tal cláusula não é absoluta.
O próprio Memorando prevê, em suas Cláusulas 13.1.1 e 13.1.2, a possibilidade de utilização do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigações e pleitear perdas e danos decorrentes de inadimplemento.
Assim, a presente ação, que trata da declaração da existência societária, da exclusão indevida do Autor e da apuração de seus haveres, encontra respaldo contratual para tramitar na via judicial.
O Distrato Social, firmado posteriormente, também prevê cláusula de eleição de foro judicial, reforçando a competência deste Juízo para análise da controvérsia.
Nesse contexto, conforme entendimento do STJ (REsp 1.834.338/SP), é legítima a coexistência entre jurisdição estatal e arbitral, desde que respeitadas as disposições contratuais.
Requer, portanto, a manutenção da competência da Vara Empresarial do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda, nos termos do contrato e da Recomendação nº 56 do CNJ. É o breve relatório.
Decido.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor, tem-se que: Na presente impugnação, o impugnante tece algumas considerações acerca da condição financeira da parte assistida pela gratuidade, sem, contudo, apresentar documentos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte impugnada.
Assim, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova concreta da situação econômica da parte impugnada, deve prevalecer a presunção da afirmação de pobreza, não elidida.
Isto posto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO, prevalecendo a presunção da condição de hipossuficiente, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo: A teor do disposto no artigo 64, §2º do CPC, aprecio a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela parte parte Ré em sua peça de defesa.
Aduz o Réu que falece competência ao juízo empresarial, já que qualquer controvérsia ou discussão relacionada à interpretação ou execução das disposições contratuais do MoU deve obrigatoriamente ser submetida à Mediação ou Arbitragem, consoante cláusula 14.1 do Memorando de Entendimento (MoU), a saber: "14.1 - Qualquer controvérsia originária ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente à Mediação, administrada pela câmara Arbitranet ou outra plataforma de Arbitragem equivalente, de acordo com o seu Roteiro e Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores da Arbitranet ou plataforma equivalente, indicado na forma das citadas normas. 14.1.1- A controvérsia não resolvida pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pela mesma Câmara, de MOU com o seu Regulamento. " Em contrapartida, assevera o Autor que a cláusula suscitada pelo Réu (14.1) não é absoluta, já que a cláusula 13.1prevê que : "13.1 - Irrevogabilidade e Execução Específica.
O presente MOU é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título, sendo certo que todas as obrigações previstas neste MOU poderão ser objeto de execução específica, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial. 13.1.1 - Cada Parte poderá utilizar-se de qualquer ação ou procedimento, judicial ou extrajudicial, para ver respeitado o presente MOU e cumpridas todas as obrigações nele assumidas, podendo, inclusive, proceder à execução específica da obrigação inadimplida. 13.1.2 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a Parte adimplente terá direito, ainda, de postular das Partes infratoras o pagamento de perdas e danos, reconhecendo às Partes, ademais, que o pagamento de tais perdas e danos não constituirá compensação adequada para o inadimplemento das obrigações assumidas no presente MOU. " Pois bem.
De início, cabe analisar se há conflito entre as cláusulas do MoU citadas pelas partes.
No tocante a cláusula 14 :Cláusula Compromissória: Arbitragem e Mediação A cláusula 14estabelece compromisso arbitral pleno, nos seguintes termos: Mediação obrigatória como etapa prévia.
Caso a mediação não resolva, a controvérsia será “definitivamente resolvida por arbitragem”, com administração pela câmara Arbitranet ou equivalente.
Portanto, trata-se de cláusula compromissória cheia, conforme o art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
Com efeito, a existência dessa cláusula implica que nenhuma das partes pode recorrer ao Poder Judiciário para resolver o mérito da controvérsia, salvo em hipóteses excepcionais (medidas cautelares, por exemplo, antes da instituição da arbitragem — art. 22-A da Lei 9.307/96).
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO: APL 564310320108190001 RJ 0056431-03.2010.8.19.0001 JurisprudênciaDecisãopublicado em 01/07/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO MESMO.
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ¿ COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ¿ HIPÓTESE AUTORIZADORA DE APRECIAÇÃO DO LITÍGIO PELO JUÍZO ARBITRAL CONFORME MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) DE FLS.208/223.
EXEGESE DO ART. 7º A 11 DA LEI Nº 9.307 /96.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELOS ÁRBITROS QUE DEVERÃO SER INDICADOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÊM NA FORMA DO ART. 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento 20505558420238260000 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/05/2024 Ementa: RECONVENÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONVENCIONAL - Decisão agravada que julgou extinta a reconvenção em razão da existência de convenção de arbitragem - Inconformismo das rés reconvintes - Não acolhimento - O contrato invocado pelas reconvintes contém cláusula compromissória, tendo a autora reconvinda, em sua contestação à reconvenção, invocado a existência da referida cláusula, nos termos do art. 337 , X , CPC - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário.
Em relação as discussões invocadas pelas agravantes acerca da referida cláusula compromissória, cabe ao juízo arbitral a análise de sua própria competência, por envolver questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitral (art. 8º da Lei 9.307 /1996; art. 485, VII, CPC) – Princípio da competência-competência - RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no recurso - Exame prejudicado diante do julgamento do Agravo de Instrumento – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
TJ-MG - AC: 10000180151045013 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA ESTIPULANDO ARBITRAGEM - VALIDADE - FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VII DO CPC. 1.
A inovação recursal é caracterizada quando há abordagem de matéria inédita no recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar tentativa de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária . 2.
Segundo o STJ, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 3.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória . 4.
De acordo com o artigo 485, inciso VII do CPC, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem.
No tocante à clausula 13: Cláusula de Execução Específica e Acesso ao Judiciário As cláusulas 13.1 a 13.1.2 preveem: - Caráter irrevogável e irretratável do MoU. - Possibilidade de execução específica e uso de "ação ou procedimento judicial ou extrajudicial" para cumprimento das obrigações. -Declaração de que o MoU é título executivo extrajudicial.
As previsões da cláusula supracitada não afastam a arbitragem como meio obrigatório de solução definitiva de conflitos, devendo ser interpretadas como reconhecimento de que o MoU tem força de título executivo extrajudicial, executável por via arbitral , e bem assim de que existe a possibilidade de ações judiciais visando a concessão de medidas cautelares ou medidas de urgência, antes de instituída a arbitragem, consoante autoriza o art. 22-A da Lei de Arbitragem Indubitavelmente não configura cláusula excludente da arbitragem e que confira acesso direto ao Poder Judiciário para resolver o mérito das controvérsias , se na cláusula 14 já restou pactuada , de forma cristalina, a arbitragem.
Ademais, consoante estabelecido pelo princípio da competência-competência, a regra é que o juízo arbitral decida quanto a competência, existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
Assim, forçoso reconhecer que, em havendo cláusula arbitral abrangendo “todas as controvérsias originadas ou relacionadas” ao MoU societário, o juízo arbitral é o competente Isto posto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo , diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VII, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas judiciais, despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença, em favor da patrona da parte Ré com base no art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a cobrança por força do art. 98,§3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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