TJRJ - 0803339-98.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/05/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803339-98.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA, PHILIPPE SOARES CHAVES DA SILVA, DANILLO BRUNO NERES DE AZEVEDO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial em que pretende o Autor ressarcimento de danos emergentes (R$ 81.067,49), lucros cessantes (R$ 24.000,00) e indenização por dano moral (R$ 30.000,00), com manifestação da parte autora, com renúncia a crédito excedente ao teto de quarenta salários mínimos.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo junto à primeira ré, no valor de R$ 210.000,00, porém, houve distrato em razão da impossibilidade de entrega do bem pela ré, a qual deixou de restituir o preço pago na forma do distrato, o que já é objeto de processo de execução extrajudicial em curso na cidade de Goiânia (processo nº 5201523-22.2025.8.09.0051, 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia).
Afirmou que em razão do não recebimento dos valores na forma ajustada, se viu obrigado a alienar em leilão, com prejuízo em relação aos valores de venda na ordem de R$ 81.067,49, quatro veículos de sua propriedade, além de sofrer prejuízo por lucros cessantes no importe de R$ 24.000,00, já que esses veículos eram utilizados para lucro com locação.
O feito deve ser extinto de plano, por se tratar evidentemente de causa complexa que não se insere na competência deste Juizado.
Ainda que haja renúncia expressa ao excedente, a lide envolve a análise dos contratos de venda de veículo e distrato, que já estão submetidos a discussão em outro processo judicial perante o Juízo Cível, além de transações diversas, não se olvidando tratar-se de demanda em face de quatro réus, dentre estes duas pessoas físicas domiciliadas em outro Estado, sendo evidente a incompatibilidade da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, lei. 9099/95.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 21:11
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:08
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:01
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:00
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 21:00
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:56
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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