TJRJ - 0813537-74.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0813537-74.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMARCIA CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, sem recolhimento de custas face ao deferimento de JG nos autos.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
13/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813537-74.2023.8.19.0210 AUTOR: ANAMARCIA CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANAMARCIA CORREA DE SOUZAem face de BANCO BMG S/A.
A autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) pelo BANCO BMG, quando na verdade buscava um empréstimo consignado tradicional.
Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não reduzem o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 17.
Na contestação de fls. 24 o banco defende a validade do contrato, afirmando que a contratação foi legítima e que ANAMARCIA CORREA DE SOUZA utilizou o cartão para saques e compras.
Alega que a ação é parte de um esquema de advocacia predatória, vinculado a advogados investigados na Operação "Arnaque".
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
Na réplica de fls. 44 a autora reitera que o contrato é abusivo e viola o dever de informação do CDC, destacando a ausência de cláusulas essenciais, como o número de parcelas e o custo efetivo total.
Sustenta que os descontos realizados não quitam a dívida, caracterizando enriquecimento ilícito do BANCO BMG.
Insiste nos pedidos iniciais, incluindo a restituição em dobro e a indenização por danos morais, e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência da autora.
Decisão saneadora de fls. 50 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
A parte sistematicamente se utilizou do cartão para realizar compras no comércio, conforme se verifica na fatura de fls. 27 e seguintes.
O contrato é também bastante claro quanto ao tipo de serviço e modo de desconto em folha.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:45
Outras Decisões
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02/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAMARCIA CORREA DE SOUZA - CPF: *05.***.*10-44 (AUTOR).
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09/08/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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