TJRJ - 0906220-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0906220-78.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO MATTOZEIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA AUTOR: MARCO AURELIO MATTOZEIRO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO ITAÚ S/A, objetivando a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, isto é, no valor de R$1.881,02 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos); abstenção do réu em incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito; revisão do contrato; restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 27/08/2022, realizou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca RENAULT, modelo: DUSTER 2014/2015.
O valor financiado foi de R$ 49.794,04 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.350,39 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Contudo, o autor verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, tendo uma aplicação maior do que o pactuado.
Tutela antecipada indeferida no index 97091473.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 101968349 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou que a parte autora firmou um contrato de financiamento de veículo (MARCA: RENAULT MODELO: DUSTER (HF)EXPRES4 ANO: 2014/2014 PLACA: PVA5856 CHASSIS: 93YHSR7P5FJ660763), em 27/08/2022, sob o nº 17616447, no valor de R$ 107.417,04.
Entretanto, o réu informou que a parte autora pagou apenas 08 (oito) parcelas de R$ 2.350,39 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Ademais, o réu alega que o autor tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Réplica no index 114135686. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual e consignação em pagamento, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos, consta contrato com previsão expressa dos valores e das rubricas contratadas.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
O seguro foi devidamente contratado, e não se mostra abusivo ou lesivo, e não configura venda casada nem há nos autos indícios de coação ou vício de vontade, sendo certo que tal prova deveria ter sido produzida pelo autor.
No mesmo sentido o autor escolheu aderir ao título de capitalização e na cédula de crédito declinou sua vontade.
Em relação à tarifa de cadastro o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que é legítima sua cobrança na primeira contratação entre as partes, desde que haja previsão da autoridade monetária e no contrato, tudo isso está comprovado nos autos, é ler: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1.251.331 - RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13)." Registre-se também a súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" A cobrança de tarifa de avaliação de bem foi devidamente prevista em contrato.
Caso seja compreendido como registro de contrato possui previsão legal no artigo 1361, CC e Resolução nº 689/17 do Contran, já que a existência da alienação fiduciária em garantia precisa estar presente no documento do veículo, e o autor não realizou o registro de forma autônoma, ao utilizar o serviço deverá ressarci-lo.
O STJ também já tratou do tema em sede de recursos repetitivos: ""2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)" (REsp 1.578.553- RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual indica claramente os percentuais das taxas de juros mensal e anual, observa-se a taxa nominal de juros de 2,95% a.m. e 41,74% a.a., com custo efetivo total (CET), expressamente previsto no contrato, de 3,52% a.m. e 52,31 % ao ano.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas era de era de 2,04% ao mês e 27,42 % ao ano.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Como anotado pela Corte Superior de Justiça, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, devendo ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo.
Assim, os eventuais ajustes devem ser feitos na taxa de juros e não no CET.
Da mesma forma, a averiguação da abusividade deve se dar na análise da taxa de juros e não do CET.
Ao se analisar o contrato objeto dos autos, verifica-se que a taxa contratual somente supera em uma vez e meia a taxa média de mercado em relação ao valor dos juros ao ano.
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior, em dobro.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: condenar o réu a adequar o valor da parcela contratada, para que os juros remuneratórios anuais se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) restituir os valores efetivamente pagos e cobrados a maior em dobro, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, podendo ser abatidos do possível saldo devedor residual do autor, a critério do réu; (c) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0906220-78.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO MATTOZEIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA AUTOR: MARCO AURELIO MATTOZEIRO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO ITAÚ S/A, objetivando a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, isto é, no valor de R$1.881,02 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos); abstenção do réu em incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito; revisão do contrato; restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 27/08/2022, realizou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca RENAULT, modelo: DUSTER 2014/2015.
O valor financiado foi de R$ 49.794,04 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.350,39 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Contudo, o autor verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, tendo uma aplicação maior do que o pactuado.
Tutela antecipada indeferida no index 97091473.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 101968349 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou que a parte autora firmou um contrato de financiamento de veículo (MARCA: RENAULT MODELO: DUSTER (HF)EXPRES4 ANO: 2014/2014 PLACA: PVA5856 CHASSIS: 93YHSR7P5FJ660763), em 27/08/2022, sob o nº 17616447, no valor de R$ 107.417,04.
Entretanto, o réu informou que a parte autora pagou apenas 08 (oito) parcelas de R$ 2.350,39 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Ademais, o réu alega que o autor tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Réplica no index 114135686. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual e consignação em pagamento, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos, consta contrato com previsão expressa dos valores e das rubricas contratadas.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
O seguro foi devidamente contratado, e não se mostra abusivo ou lesivo, e não configura venda casada nem há nos autos indícios de coação ou vício de vontade, sendo certo que tal prova deveria ter sido produzida pelo autor.
No mesmo sentido o autor escolheu aderir ao título de capitalização e na cédula de crédito declinou sua vontade.
Em relação à tarifa de cadastro o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que é legítima sua cobrança na primeira contratação entre as partes, desde que haja previsão da autoridade monetária e no contrato, tudo isso está comprovado nos autos, é ler: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1.251.331 - RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13)." Registre-se também a súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" A cobrança de tarifa de avaliação de bem foi devidamente prevista em contrato.
Caso seja compreendido como registro de contrato possui previsão legal no artigo 1361, CC e Resolução nº 689/17 do Contran, já que a existência da alienação fiduciária em garantia precisa estar presente no documento do veículo, e o autor não realizou o registro de forma autônoma, ao utilizar o serviço deverá ressarci-lo.
O STJ também já tratou do tema em sede de recursos repetitivos: ""2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)" (REsp 1.578.553- RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual indica claramente os percentuais das taxas de juros mensal e anual, observa-se a taxa nominal de juros de 2,95% a.m. e 41,74% a.a., com custo efetivo total (CET), expressamente previsto no contrato, de 3,52% a.m. e 52,31 % ao ano.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas era de era de 2,04% ao mês e 27,42 % ao ano.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Como anotado pela Corte Superior de Justiça, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, devendo ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo.
Assim, os eventuais ajustes devem ser feitos na taxa de juros e não no CET.
Da mesma forma, a averiguação da abusividade deve se dar na análise da taxa de juros e não do CET.
Ao se analisar o contrato objeto dos autos, verifica-se que a taxa contratual somente supera em uma vez e meia a taxa média de mercado em relação ao valor dos juros ao ano.
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior, em dobro.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: condenar o réu a adequar o valor da parcela contratada, para que os juros remuneratórios anuais se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) restituir os valores efetivamente pagos e cobrados a maior em dobro, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, podendo ser abatidos do possível saldo devedor residual do autor, a critério do réu; (c) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATTOZEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:16
Desentranhado o documento
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24/01/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO MATTOZEIRO - CPF: *10.***.*64-68 (AUTOR).
-
18/01/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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