TJRJ - 0843633-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LINHARES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843633-41.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA LINHARES EXECUTADO: PONTO FRIO UTILIDADES S A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 214339290, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto nos artigos 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PASCALE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843633-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA LINHARES RÉU: PONTO FRIO UTILIDADES S A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1 - Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso. 2 - Intime-se a parte ré a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO PASCALE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LINHARES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843633-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA LINHARES RÉU: PONTO FRIO UTILIDADES S A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 22:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 22:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
25/02/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 10:11
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO PASCALE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:55
Publicado Citação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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21/11/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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