TJRJ - 0811283-66.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de WILIAN FERREIRA FRAGA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811283-66.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN FERREIRA FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Andaraí, bem como não é nesta o único domicílio do réu, visto que o mesmo possui lojas comerciais em vários municípios.
Assim, considerando que o negócio jurídico também não foi realizado nesta comarca, deve prevalecer a competência pelo domicílio do autor.
Assim, este Juízo é incompetente para julgar o mérito, tendo em vista a incompetência territorial.
Isto posto, JULGO EXTINTOo processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811283-66.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN FERREIRA FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Andaraí, bem como não é nesta o único domicílio do réu, visto que o mesmo possui lojas comerciais em vários municípios.
Assim, considerando que o negócio jurídico também não foi realizado nesta comarca, deve prevalecer a competência pelo domicílio do autor.
Assim, este Juízo é incompetente para julgar o mérito, tendo em vista a incompetência territorial.
Isto posto, JULGO EXTINTOo processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/05/2025 12:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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