TJRJ - 0846729-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Ato Ordinatório Processo: 0846729-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MEIRELES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A À parte autora parase manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SANDRA DA RE AMANCIO -
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846729-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MEIRELES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A 1) Defiro JG.
Anote-se 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 2) Cite-se. 3) Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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