TJRJ - 0809333-34.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809333-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por LEILA MARIA SANTANA DE OLIVEIRAcontra BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual não foi contratado.
Aduz que a parte ré descontou no dia 3/4/2025, o valor total de R$ 1.907,98, causando os transtornos narrados na inicial.
Afirma se trata de mais uma fraude perpetrada pela parte ré em face da autora..
Requereu, de forma liminar e definitiva, compelir a parte ré a se abster de realizar os descontos no seu beneficio previdenciário, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que ele não reconhece a celebração do contrato noticiado na exordial.
Note-se que as provas, até então acostadas aos autos, indicam que o problema narrado já teria ocorrido anteriormente.
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela parte autora, destinado à sua subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito em razão do contrato impugnado, bem como de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, referentes ao contrato objeto da lide, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*79-72 (AUTOR).
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24/04/2025 00:45
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:04
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:04
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:03
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:02
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:02
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 08:01
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:00
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2025 08:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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