TJRJ - 0808985-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NADIA NOGUEIRA MAMEDE em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:39
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808985-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA NOGUEIRA MAMEDE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO AGIBANK S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A desistência da ação prescinde da concordância da parte ré, conforme Enunciado 14.9, do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.".
Assim, merece ser acolhido o requerimento de desistência formulado no index 188329906.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:39
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:07
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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