TJRJ - 0808834-53.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:35
Processo Reativado
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DUTRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808834-53.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DUTRA DA SILVA RÉU: LCT RIO SUL ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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