TJRJ - 0804629-54.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS FRANCESCHI SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido as partes para a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 Ás 14:40. -
09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804629-54.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS FRANCESCHI SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Narra a parte autora que passou a residir no imóvel situado na Rua Palas, 656 - casa 16 SB - Pavuna - RJ, Código da Instalação n. 413762036 em 04/04/2025 (declaração de data de ligação e contrato de prestação de serviço, index 186758903 e 186758907), e como de costume, dirigiu-se a uma agência de atendimento da empresa ré para solicitar a transferência de titularidade e restabelecimento do serviço de energia na unidade.
Reclama que, desde então, permanece sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (anexa números de protocolos à inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, ou seja, há menos de 30 dias, e do dano irreparável no tocante à demora no estabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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