TJRJ - 0932394-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932394-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Melhor analisando os autos, verifica-se que o Dr.
LEONARDO JOSÉ DA SILVA CUNHA também atuou na fase de conhecimento.
Assim, reconsidero a decisão do id. 193050496.
Passo a reanalisar o pedido de reconsideração da decisão do id. 189707439.
Inicialmente, cabe destacar que a decisão do id. 189707439 não viola a norma do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tampouco nega que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, podendo ser executados de forma autônoma, apenas indeferiu o requerimento formulado pelo atual patrono, uma vez que não atuou durante toda a fase de conhecimento do processo. É entendimento do STJ que, em caso de revogação do mandato antes da integral prestação do serviço, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários estabelecidos se mostra desproporcional, devendo haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. 1.1.
A revisão das conclusões fixadas em laudo pericial a respeito da proporção dos serviços executada demandaria revolvimento de matéria probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.413.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
REMUNERAÇÃO DO PATRONO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP 1.882.117/MS QUE SE IMPÕE.
SIMILARIDADE DO CASO CONCRETO COM AQUELE DISCUTIDO NO REFERIDO PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente, qual seja, a revogação unilateral do mandato, o que revela a similaridade do caso concreto com a situação discutida no REsp 1.882.117/MS. 2.
Amoldando-se o caso concreto à hipótese discutida no mencionado precedente, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a impossibilidade de cobrança integral da verba honorária, dado o rompimento do vínculo contratual antes da solução do litígio, concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários a fim de se proceder à cobrança dos valores devidos, os quais devem ser fixados de forma proporcional. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Dessa forma, na hipótese dos autos, deve prevalecer a sólida orientação jurisprudencial construída no STJ, no sentido de que, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
A título de ilustração traz-se a colação a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1.
Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio.
Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.) Portanto, se é desproporcional a cobrança do valor integral dos honorários pelo advogado que atuou antes da integral prestação do serviço, também é desproporcional a cobrança integral pelo advogado que atou após a revogação do mandado.
Ademais, uma vez que o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, evidentemente, o atual patrono não pode receber a totalidade dos honorários.
Assim, não assiste razão ao Dr.
LEONARDO JOSÉ DA SILVA CUNHA ao afirmar que não há eventuais impossibilidades ou condições para que o patrono atualmente constituído realize o levantamento desses valores.
Em face do exposto, mantenho a decisão de id. 189707439.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:38
Outras Decisões
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ DA SILVA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
"...Em face do exposto, mantenho a decisão de id. 189707439". -
19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:14
Juntada de carta
-
04/04/2025 10:49
Juntada de carta
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ DA SILVA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 20:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:23
Outras Decisões
-
08/05/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA DUARTE SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CORREIA DE SA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CORREIA DE SA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:31
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:57
Declarada incompetência
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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