TJRJ - 0806841-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806841-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR CAPELLA DE ARAUJO RÉU: SHOPEE LTDA JÚLIO CÉSAR CAPELLA DE ARAÚJO propôs ação indenizatória em face de SHOPEE LTDA. alegando, em síntese, ter adquirido no dia 02/06/2024, através do site da ré, uma blusa de futebol, no valor de R$ 87,95, com entrega prevista para o dia 21/06/2024.
Esclareceu que, até a data da propositura da presente ação, o produto não foi entregue.
Afirmou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 130140332.
Decisão no index 133037981 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 138189678 defendendo que o caso em questão se trata de compra por “marketplace”, na qual o produto foi vendido por outro lojista que apenas utilizou o site da requerida para a oferta da mercadoria, razão por que o atraso na entrega não é de responsabilidade da demandada.
Ressaltou que o produto foi entregue em 08//07/2024, data anterior à propositura da demanda.
Esclareceu que por se tratar de uma compra internacional, o pedido foi fiscalizado pela Receita Federal ao adentrar o país.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 152489314.
Manifestação do autor no index 172935932 informando não possuir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca a reparação por dano moral que alega ter suportado diante do inadimplemento contratual da ré, pelo atraso na entrega de produto adquirido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na categoria de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos/serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou através de fls. 06/07 da contestação ter realizado a entrega do produto adquirido pelo autor no dia 08/07/2024, sendo certo que tal fato não foi impugnado pelo autor em réplica.
Ademais, verifico que o autor não formulou pedido de entrega do bem ou de devolução da quantia paga, tendo requerido apenas a condenação da ré pelos supostos danos morais suportados, razão pela qual presumo que de fato o produto foi entregue antes da propositura da demanda.
No que tange ao dano moral, não verifico a sua ocorrência, na medida em que não restou demonstrado nos autos a violação a direitos da personalidade do demandante.
Oproduto foi adquirido em 02/06/2024 com a data de entrega prevista para 21/06/2024.
A entrega efetiva ocorreu em 08/07/2024.
A demora na entrega indica falha na prestação do serviço diante do descumprimento do prazo para entrega do produto, contudo, o atraso não teve o condão de violar direito de personalidade do autor.
Não se nega que autor possa ter sofrido aborrecimentos em virtude da demora na entrega da camisa adquirida, no entanto, tais dissabores não geram lesão aos direitos da personalidade.
Ressalte-se que a inicial não narra nenhuma situação traumática vivenciada pelo autor no plano moral, tampouco expõe algum desdobramento gravoso decorrente do atraso da ré em entregar o produto.
Há simples demonstração da insatisfação do autor em não ter recebido o produto na data prevista.
Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ALMEIDA PALMEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ALMEIDA PALMEIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ALMEIDA PALMEIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR CAPELLA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*89-06 (AUTOR).
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24/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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