TJRJ - 0809901-18.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809901-18.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ao argumento de negativação indevida.
Narra na inicial que a autora foi surpreendida a tomar conhecimento que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito incluso pela ré, sendo o débito referente a contrato sob o nº 130879682-960372.
Diz que desconhece a dívida cobrada pela empresa ré, sendo a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ilícita.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; o acautelamento do contrato que originou o débito discutido; a declaração de inexistência do débito; a exclusão do aponte negativo; danos morais; além da condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 37163745 veio acompanhada dos documentos index 37165276/37165293.
Decisão index 37309548 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação index 44367783, na qual a ré aduz que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e a ora contestante, na forma regulada pelo Código Civil.
A negativa debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito.
Alega a existência de relação contratual entre as partes que ensejou a negativação da autora por inadimplência da obrigação, agindo a ré no exercício regular de direito.
Diz que por meio de cessão de crédito tornou-se credora do título negativado, sendo a obrigação da notificação do devedor formalidade exigida apenas para atribuir validade da cessão perante terceiros, com quem não se confunde o devedor.
Por fim, pede o indeferimento dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos index 44367786/44367790.
Réplica index 44954067 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando que a ré não logrou em legitimar a inscrição nos cadastros negativos.
Decisão saneadora index 103499242 invertendo o ônus da prova e solicitando esclarecimentos da parte ré acerca da produção de outras provas.
Em index 109255020, a parte ré junta novos documentos a fim de comprovar a legitimidade do débito.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da inclusão supostamente indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A relação jurídica controvertida entre as partes é regida pela norma consumerista, mais especificamente pela Lei n° 8.078/1990.
Esta atribui ao consumidor, um caráter hipossuficiente, permitindo uma maior proteção.
Contudo, tal fato não afasta o ônus da parte autora de comprovar as suas alegações, mediante os meios de provas que se fizer necessário, legítimos e lícitos, atendido o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Cabe à parte ré, pretenso credor, a comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes, que deu ensejo à negativação, só assim desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, demonstrando o fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito autoral.
Pelo que se depreende dos presentes autos, observa-se que a parte ré trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito nº 130879682-960372 firmado entre a cedente do crédito e a autora, devidamente assinado por esta, e as faturas, nas quais constam boleto tendo como beneficiária a empresa cedente (index 44367790), comprovando de fato a existência de uma relação jurídica entre a autora e a empresa CRESYSTEM.
Os créditos do referido contrato foram adquiridos pela ré, conforme certificado pelo 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo em index 44367788, tendo a autora sido devidamente notificada da existência do débito cedido, conforme comunicado do Serasa enviado por e-mail (index 44367789).
Vale ressaltar que a autora não contestou a autenticidade de sua assinatura na adesão ao cartão.
Também não foi objeto de impugnação a diferença entre o valor do que foi negativado e o saldo devedor do cartão, que se relaciona com juros e encargos pelo inadimplemento, conforme esclarecido em contestação.
Deste modo, não paira a menor dúvida que tal dívida realmente existia, pois os créditos cedidos estão comprovados por meio da documentação juntada aos autos.
Assim, de fato a negativação do nome da autora foi realmente devida, ante a ausência de pagamento dos respectivos débitos, tendo o cessionário o direito de praticar todos os meios legais para preservar o crédito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, restando comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, caberia à parte autora desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar o pagamento da dívida do cartão, objeto da lide, o que não logrou fazer, de maneira que deve ser considerado legítimo o débito.
Deste modo, entendo que a ré ao incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora.
Ademais, não se pode admitir que a negativação do nome da autora, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido. À luz das considerações expendidas, não há que se falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:23
em cooperação judiciária
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25/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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