TJRJ - 0809901-18.2022.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809901-18.2022.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0809901-18.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00587219 APELANTE: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELO NÃO PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em aferir a regularidade do contrato de cessão de crédito referente ao cartão de crédito CREDSYSTEM, a cobrança realizada e o dano moral em razão da negativação do nome da autora nos cadastros dos maus pagadores.2. É consumerista a relação jurídica entre as partes, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre elas, uma vez que a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.3.
Ressalta-se, por oportuno, que a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recaindo sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.4.
Ao compulsar do caderno processual verifica-se que o réu trouxe aos autos, no ID 44367790, o contrato de cartão de crédito, determinante da cessão de crédito impugnada e que gerou as despesas apontadas pela empresa-demandada em sua peça de defesa, devidamente assinado.5.
Todavia, a demandante em sua réplica não impugnou a assinatura do contrato e os demais documentos juntados na contestação.6.
Depreende-se ainda do arcabouço documental constituído no processo a informação da transferência de titularidade de credor do débito da autora, constante do comunicado do Serasa enviado para o e-mail da autora em 16/02/2022, no ID 44367789. 7.
Desse modo, não lhe cabe alegar que desconhecia a relação comercial mantida entre a ré e a Credsystem, e, a cessão de crédito levada a efeito entre aquelas sociedades. 8.
Outrossim, é cediço que, para a validade da cessão de crédito, é dispensável a participação ou anuência do devedor, não sendo a notificação prevista no art. 290 do Código Civil requisito de validade do referido negócio jurídico.
Precedentes.9.
Nesta senda, do mosaico probatório adunado aos autos não se extrai elemento de convicção hábil a corroborar a efetiva ocorrência de irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes.10.
Ademais, ainda que incontroverso o apontamento promovido pela ré em desfavor da autora, é imperioso reconhecer a aplicabilidade, in casu, do entendimento sedimentado no verbete n.º 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11.
E isso porque, conforme demonstra o documento adunado ao ID 37165293, a inclusão da anotação impugnada na presente ação ocorreu quando já existia outra inscrição inibidora de crédito, promovida por outro credor.12.
Ademais, muito embora a autora tenha informado do ajuizamento da ação em desfavor Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 13:43
Documento
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21/08/2025 09:00
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 167.
APELAÇÃO 0809901-18.2022.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0809901-18.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00587219 APELANTE: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
31/07/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809901-18.2022.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0809901-18.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00587219 APELANTE: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/07/2025 17:18
Remessa
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18/07/2025 11:13
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 15:40
Remessa
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11/07/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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