TJRJ - 0812563-46.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:21
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812563-46.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERFERSON DOMINGOS RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas às fls. 03.
Não havendo preliminares a suplantar, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito baseiam-se em averiguar se houve falha no serviço, consistente na ausência de fornecimento de água pela ré, e se há dano indenizável.
Instadas a se manifestarem, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:12
Outras Decisões
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05/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
08/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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