TJRJ - 0838896-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 11:27
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838896-03.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de "pedido tutela cautelar antecedente" movida por Em segredo de justiça em face de MARCOS AUGUSTO MELUCCI DE OLVEIRA e M&V DESIGN CARIOCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. objetivando, em apertadíssima síntese, a nomeação de Administrador Judicial para ficar à frente da sociedade empresária (2ª demandada) diante da impossibilidade de cogestão da mesma pela autora e primeiro réu.
Deferida tutela postulada liminarmente, conforme ID 182717164.
Dado início a gestão da empresa pelo AJ nomeado, foram noticiados diversos embaraços ocasionados ao exercício do munus atribuído ao auxiliar do Juízo, ocasionados pelo primeiro réu.
O que ensejou alerta acerca da possibilidade de aplicação de sanções processuais e, também, deflagração de procedimento criminal.
Foi ofertada contestação e réplica.
Pois bem.
Impõe-se adoção de algumas providências para prosseguimento do feito.
Em primeiro lugar, aqui foram juntados documentos rigorosamente desnecessários ao desate da questão empresarial posta.
Situações familiares, domésticas trazidas não se mostram relevantes diante do farto contexto que corrobora evidentes divergências entre sócios que inviabilizam a manutenção da gestão conjunta.
De plano, considerando o que já consta dos autos, determino o desentranhamento dos documentos de IDs 182273801 e 182273816 (relativos a dissolução de sociedade entre MARCOS e ANA PAULA, bem como fotografias desta última).
Excluídos tais documentos, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que a publicidade dos processos judiciais é regra constitucional e não encontra qualquer exceção na presente hipótese.
Prosseguindo, a nomeação de Administrador Judicial provisório se deu em caráter precário, como bem salientado pelo em. prolator da decisão de ID 182717164.
O procedimento de natureza eminentemente acautelatório mantido até o momento, portanto, não se sustenta, eis que sua eficácia está irrestritamente vinculada a existência de feito principal no qual há de ser deduzido principal.
Venha pela autora, portanto, no derradeiro prazo de quinze dias, pedido principal ou esclarecimento acerca do seu ajuizamento - ou, ainda, esclarecimento da natureza do procedimento arbitral informado no processo conexo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Ficando o réu MARCOS novamente alertado para seus deveres de parte, notadamente de cumprimento da decisão proferida neste processo que nomeou AJ para realizar a gestão provisória da sociedade empresária segunda ré, o que será pontualmente aferido por este Juízo.
Despachei, ainda, no processo conexo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:12
em cooperação judiciária
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27/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838896-03.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - ID. 190319789 , 190664775 e 190676749 (AJ provisório) - Trata-se de manifestações apresentadas pelo Administrador Judicial Provisório.
Em petição datada de 06 de maio de 2025, o Administrador Judicial informa que recebeu diversas notificações extrajudiciais, em 30/04, 05/05 e 06/05/2025, todas subscritas pela advogada Fernanda Pereira, representante do sócio réu, contendo uma extensa série de alegações, exigências e cobranças.
Segundo o peticionante, tais comunicações adotam tom manifestamente intimidativo e ofensivo à sua independência e imparcialidade, imputando-lhe, sem respaldo processual, supostos excessos de atuação, parcialidade e ilegalidades.
O Administrador relata que as notificações, compostas por até 8 (oito) páginas e com reiterativos questionamentos, ameaçam medidas judiciais e extrajudiciais caso suas exigências não sejam cumpridas em prazos exíguos, geralmente de 24 a 48 horas.
Ademais, tais documentos conteriam linguagem acusatória e desproporcional, apresentando cobranças e tentando impor prazos e obrigações sem respaldo em decisão judicial.
Em nova petição datada de 08 de maio de 2025, o Administrador Judicial relata outro incidente grave, referente ao vazamento de informação confidencial.
Durante entrevistas conduzidas junto aos colaboradores da unidade de Santo Cristo, a funcionária Sra.
Miriam da Costa Silva, Operadora de Máquina de Bordar, relatou espontaneamente ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho.
Tal declaração foi incluída em e-mail confidencial encaminhado aos sócios, exclusivamente para ciência e colaboração institucional.
Contudo, segundo relata, a informação contida nesse relatório foi indevidamente repassada a terceiros e retornou à própria colaboradora, que tomou ciência do vazamento em 08 de maio de 2025, sentindo-se constrangida e exposta.
Foi informado ainda que o Sr.
Jorge, irmão do Sr.
Marcos (réu), realizou questionamentos a dois funcionários da empresa acerca das informações previamente reportadas pelo Administrador Judicial.
Em relatório complementar, o Administrador detalha as dificuldades enfrentadas para estabelecer comunicação institucional com o réu, desde sua nomeação em 16/04/2025.
Informa que manteve comunicações via WhatsApp (número 21 99771-1000) nos dias 25/04, 26/04, 28/04, 30/04 e 01/05, sempre buscando o alinhamento das operações da empresa.
No entanto, relata que o Sr.
Marcos passou a impor condições indevidas, como a restrição da comunicação apenas por número pessoal, sem apresentar e-mail corporativo ou representante legal, dificultando a formalização dos trâmites.
Adicionalmente, o Administrador relata que o Sr.
Marcos mencionou a existência de documentos internos que supostamente regeriam o funcionamento da empresa, os quais não foram apresentados à Administração Provisória.
Ressalta também que o funcionário Michel Gomes Silva, identificado como auxiliar administrativo, não reconhece sua autoridade, adotando conduta parcial e subordinando-se ao sócio Sr.
Marcos Melucci, em vez de prestar informações e acatar as orientações administrativas.
Como medidas administrativas diante das dificuldades impostas, o Administrador Judicial informa que: (i) suspendeu o acesso ao Banco do Brasil pelos sócios ;(ii) propôs medidas de rateio operacional, uso de sistema de gestão online e divisão de responsabilidades entre empresas envolvidas; e (iii) solicitou ao Sr.
Marcos Melucci o contato de representante legal e meios de comunicação oficiais, sem sucesso.
Por fim, o Administrador Judicial requere: (a) a juntada das petições aos autos, com cópia integral das notificações extrajudiciais recebidas; (b) que este juízo, com fundamento no art. 139, II e III do CPC, advirta o notificante quanto aos limites do exercício de seus direitos processuais; (c) o reconhecimento da conduta de resistência e omissão por parte do Sr.
Marcos Melucci e do colaborador Michel Gomes Silva; (d) a ciência da suspensão de acessos operacionais e financeiros pelos sócios; (e) a autorização para centralizar a comunicação administrativa exclusivamente por meio do Administrador Judicial, com exigência de resposta formal por parte dos envolvidos; e (f) a intimação, se necessário, dos referidos para prestarem esclarecimentos e colaborarem com a presente administração.
Passo à análise dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da eficácia das notificações extrajudiciais e das comunicações nos autos A decisão proferida em 02/04/2025 (ID 182717164) que nomeou administrador provisório para a sociedade empresária M&V Design Carioca, fundamentou-se, entre outros aspectos, na "ausência de affectio societatis entre os contendores", caracterizada pela "beligerância que permeia a relação entre os sócios, inviabilizando não apenas a gestão compartilhada da empresa, mas comprometendo a própria continuidade da atividade empresarial".
Nos termos da referida decisão, o Administrador Judicial Provisório foi investido nas funções de "administração, gestão, representação, fiscalização e auditoria, e demais atos necessários ao curso normal dos negócios da referida sociedade", justamente para superar a "acefalia administrativa em razão da inviabilidade da gestão conjunta".
Ao se analisar as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo sócio Marcos Melucci ao Administrador Judicial, verifica-se que as mesmas configuram evidente tentativa de interferência indevida na administração provisória judicialmente instituída, em clara afronta à autoridade judicial e ao dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O artigo 77, IV, do CPC estabelece como dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Já o artigo 77, VI, impõe o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".
Ao expedir notificações extrajudiciais que questionam a autoridade e os atos do Administrador Judicial nomeado pelo juízo, o sócio afastado da administração incide em comportamento que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC.
A jurisprudência deste E.
Tribunal é pacífica neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento veiculado contra decisão que aplicou em desfavor dos executados multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento ao art. 774, IV e V do CPC . 2.
Executados que foram devidamente intimados, em três oportunidades, para informar o paradeiro dos veículos penhorados, e quedaram-se inertes. 3.
O flagrante e reiterado descumprimento das ordens judiciais violam a boa-fé processual e embaraçam à execução, impedindo, por conseguinte, o leilão dos bens penhorados, o que se constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos 774 do CPC/2015 . 4.
A conduta omissiva dos executados caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV), obstaculizando a satisfação do crédito dos exequentes, perpetuando o processo e retardando o encerramento da prestação jurisdicional. 5 .
Evidenciada, dessa forma, a oposição maliciosa à execução e a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, é medida de rigor a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00796087620228190000 2022002108677, Relator.: Des(a) .
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023)” II - Do vazamento de informação sensível e da proteção à dignidade do trabalhador Em relação ao vazamento de informação confidencial sobre relato de assédio moral, constata-se violação grave ao dever de sigilo que permeia os atos de gestão.
O assédio moral no ambiente de trabalho, embora não tipificado autonomamente no Código Penal, encontra proteção legal em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro: a) A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; b) O art. 223-C da CLT estabelece que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física"; c) O art. 147-A do Código Penal tipifica o stalking (perseguição reiterada), que pode caracterizar uma das formas de assédio; d) Os arts. 138 a 140 do Código Penal tipificam os crimes contra a honra.
Ademais, o TST tem firmado jurisprudência robusta sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - TRATAMENTO DESRESPEITOSO - LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, ainda que não praticados de forma reiterada ou habitual.
No caso, o Tribunal Regional deixa claro que a gerente da reclamada e chefe da autora incorreu em episódios de tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante contra a reclamante, os quais, ainda que isolados, caracterizam assédio moral .
Importa ressaltar que os episódios ilícitos que constituem a abusividade no ambiente de trabalho nem sempre são presenciados ou identificados de forma clara pelo trabalhador atingido e pelos demais trabalhadores, trazendo sérias dificuldades em se obter prova testemunhal, ante ao caráter silencioso e velado que pode envolver a abusividade.
Muitas vezes, os fatos relatados em juízo não permitem concluir que esgotam o cenário de assédio moral vivenciado pelo trabalhador.
Não obstante, os episódios relatados pelo acórdão regional são suficientes para se identificar a violação ao direito da personalidade da trabalhadora, ensejando o ressarcimento dos danos morais ocasionados.
Recurso de revista provido .(TST - RR: 00113927620185180131, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022)” O vazamento de informação sensível relacionada a possível caso de assédio moral, além de violar a confidencialidade do procedimento administrativo conduzido pelo Administrador Judicial, pode configurar violação à intimidade da trabalhadora e nova exposição a constrangimento, o que é inadmissível no atual estágio de proteção jurídica à dignidade humana.
III - Da conduta obstrutiva e da necessidade de preservação da autoridade do Administrador Judicial As condutas relatadas pelo Administrador Judicial demonstram resistência sistemática e injustificada à sua atuação, com interferências indevidas que comprometem o regular cumprimento da decisão judicial que determinou a administração provisória da sociedade.
O artigo 49 do Código Civil, aplicado na decisão que nomeou o Administrador Provisório, determina que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
No caso dos autos, a nomeação não decorreu propriamente da ausência de administradores, mas da inviabilidade da administração conjunta prevista no contrato social, em razão do rompimento da affectio societatis.
Assim, o afastamento temporário dos sócios da administração e a nomeação do Administrador Judicial visam garantir a preservação da empresa, enquanto atividade econômica organizada, valor jurídico tutelado pelo art. 47 da Lei 11.101/2005 e reconhecido pela jurisprudência pátria.
A sociedade tem o direito de funcionar regularmente, não podendo a sua atividade ser comprometida por rivalidades, desavenças, desconfianças ou má-fé entre os sócios.
Os poderes conferidos ao Administrador Judicial, nos termos da decisão que o nomeou, são amplos e compreendem todas as funções necessárias à gestão regular da sociedade.
Qualquer obstáculo à sua atuação constitui impedimento à efetivação da tutela jurisdicional e, por consequência, ato atentatório à dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, II, II e IV, 77, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO todas as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo sócio Marcos Augusto Melucci de Oliveira ao Administrador Judicial Provisório, declarando a nulidade de qualquer comando, determinação ou advertência nelas contida; ADVERTIR expressamente o sócio Marcos Augusto Melucci de Oliveira e a sócia Katia Montovaneli, bem como seus advogados, que eventuais dúvidas, questionamentos, solicitações ou impugnações relativas à atuação do Administrador Judicial devem ser formuladas exclusivamente nos autos do processo, observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC; RECONHECER a gravidade do vazamento de informações confidenciais relacionadas a relato de assédio moral, determinando que todos os envolvidos no processo se abstenham de divulgar, comentar ou utilizar fora dos autos quaisquer informações obtidas em razão do processo, sob pena de responsabilização civil e criminal; RECONHECER a conduta de resistência e omissão por parte do sócio Marcos Augusto Melucci de Oliveira e do colaborador Michel Gomes Silva, advertindo-os que a reiteração de tais condutas poderá ensejar, além da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, a expedição de mandados de busca e apreensão de documentos e a requisição de força policial para garantir o acesso do Administrador Judicial aos estabelecimentos, documentos e sistemas da empresa; RATIFICAR a suspensão dos acessos operacionais e financeiros dos sócios às contas bancárias, sistemas e documentos da empresa, como medida necessária à efetivação da administração provisória; AUTORIZAR o Administrador Judicial a centralizar toda a comunicação administrativa da empresa, determinando que funcionários, fornecedores, clientes e demais stakeholders se reportem exclusivamente ao Administrador Judicial para questões relacionadas à gestão da sociedade; ESCLARECER que o Administrador Judicial Provisório está investido de plenos poderes de administração, gestão, representação, fiscalização e auditoria, com autoridade para: a) Admitir e demitir funcionários; b) Representar a sociedade perante órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros em geral; c) Celebrar, revisar e rescindir contratos; d) Movimentar contas bancárias e realizar pagamentos; e) Adotar medidas de reorganização administrativa; f) Solicitar informações a qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às atividades da empresa; g) Praticar todos os atos necessários à preservação dos ativos e ao funcionamento regular da sociedade; ADVERTIR que a recalcitrância no cumprimento desta decisão poderá ensejar, além das sanções processuais já mencionadas, a comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
II) ID. 190479547 (Contestação) – Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
09/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838896-03.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Id. 188530813- À Autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
05/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:03
Expedição de Termo.
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:17
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:16
Juntada de petição
-
07/04/2025 18:22
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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