TJRJ - 0807888-72.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807888-72.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VANDERLEY CORREA NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: •Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; •Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. 2.
Junte o autor o contrato objeto da lide, no prazo supracitado sob pena de indeferimento da inicial RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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